Economia

Prefeito propõe mudança na lei para destravar Distrito Empresarial VI



Prefeito propõe mudança na lei para destravar Distrito Empresarial VI

Quase um ano depois do fracasso da primeira tentativa para destinação dos lotes do Distrito Empresarial VI, o prefeito André Pessuto encaminhou à Câmara projeto propondo alterar a legislação para facilitar a ocupação da área que é composta por 38 lotes.

O projeto foi protocolado no dia 18 e inicia tramitação no dia 7de maio, quando for incluído no expediente da sessão, sendo submetido a apreciação das comissões da casa. Não há prazo para votação em plenário, embora o Executivo tenha solicitado urgência na tramitação.

No encaminhamento do projeto, o prefeito alega que “as alterações na política de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em Fernandópolis, têm como foco simplificar procedimentos, atrair investimentos e aumentar a competitividade do setor produtivo local”.

“Especificamente – diz o projeto - busca-se ampliar o número de parcelas para pagamento da contribuição por parte das empresas beneficiadas com doações com encargos, visando viabilizar o ressarcimento aos cofres públicos municipais dos custos com as obras de infraestrutura do Distrito Empresarial VI”.

Além disso, pretende-se incluir disposições que facilitem a aplicação dos benefícios e incentivos previstos na Lei Municipal n° 4.496/2016. “Essas medidas são cruciais para impulsionar o desenvolvimento econômico de Fernandópolis e elevar a qualidade de vida de seus habitantes”, aponta.

O QUE MUDA

Artigo 1° - Fica alterada a redação do art. 6°, da Lei Municipal n° 5.068, de 15 de dezembro de 2020, acrescido do parágrafo único:

“Art. 6° Para fins de alienação, o donatário adquirente receberá o lote com toda infraestrutura necessária e pagará apenas as melhorias incidentes na área (guias e sarjetas, galerias e pavimentação asfáltica), à vista ou de forma parcelada em até 60 (sessenta) meses consecutivos, sendo as parcelas corrigidas anualmente pelo indexador previsto na Legislação Municipal, cujo montante a ser pago será estabelecido com base no valor do metro quadrado a ser apurado em laudo de avaliação de custos.

Parágrafo único. Os pagamentos iniciarão no primeiro mês subsequente à outorga da escritura de doação com encargos. ”

Art. 2° Fica alterada a redação do art. 7°, da Lei Municipal n° 5.068, de 15 de dezembro de 2020, acrescido do parágrafo único:

“Art. 7° -  O adquirente do imóvel, desde a assinatura de Contrato ou Promessa de Doação com Encargos, que antecede a Escritura com Encargos, declara estar ciente e conhecedor de todo teor da Lei n° 4.496/2016 e terá seu nome inscrito no cadastro do Departamento de Tributos Imobiliários, para fins de emissão dos carnês de impostos e posterior responsabilização em eventual e futura execução.

Parágrafo único. O adquirente do imóvel, para fins de implementação do empreendimento, terá os benefícios e incentivos previstos na Lei Municipal n° 4.496, de 27 de Junho de 2016, em especial àqueles previstos em seu art. 17”