Quase um ano depois do fracasso da primeira tentativa para destinação dos lotes do Distrito Empresarial VI, o prefeito André Pessuto encaminhou à Câmara projeto propondo alterar a legislação para facilitar a ocupação da área que é composta por 38 lotes.
O projeto foi protocolado no dia 18 e inicia tramitação no dia 7de maio, quando for incluído no expediente da sessão, sendo submetido a apreciação das comissões da casa. Não há prazo para votação em plenário, embora o Executivo tenha solicitado urgência na tramitação.
No encaminhamento do projeto, o prefeito alega que “as alterações na política de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de serviços em Fernandópolis, têm como foco simplificar procedimentos, atrair investimentos e aumentar a competitividade do setor produtivo local”.
“Especificamente – diz o projeto - busca-se ampliar o número de parcelas para pagamento da contribuição por parte das empresas beneficiadas com doações com encargos, visando viabilizar o ressarcimento aos cofres públicos municipais dos custos com as obras de infraestrutura do Distrito Empresarial VI”.
Além disso, pretende-se incluir disposições que facilitem a aplicação dos benefícios e incentivos previstos na Lei Municipal n° 4.496/2016. “Essas medidas são cruciais para impulsionar o desenvolvimento econômico de Fernandópolis e elevar a qualidade de vida de seus habitantes”, aponta.
Artigo 1° - Fica alterada a redação do art. 6°, da Lei Municipal n° 5.068, de 15 de dezembro de 2020, acrescido do parágrafo único:
“Art. 6° Para fins de alienação, o donatário adquirente receberá o lote com toda infraestrutura necessária e pagará apenas as melhorias incidentes na área (guias e sarjetas, galerias e pavimentação asfáltica), à vista ou de forma parcelada em até 60 (sessenta) meses consecutivos, sendo as parcelas corrigidas anualmente pelo indexador previsto na Legislação Municipal, cujo montante a ser pago será estabelecido com base no valor do metro quadrado a ser apurado em laudo de avaliação de custos.
Parágrafo único. Os pagamentos iniciarão no primeiro mês subsequente à outorga da escritura de doação com encargos. ”
Art. 2° Fica alterada a redação do art. 7°, da Lei Municipal n° 5.068, de 15 de dezembro de 2020, acrescido do parágrafo único:
“Art. 7° - O adquirente do imóvel, desde a assinatura de Contrato ou Promessa de Doação com Encargos, que antecede a Escritura com Encargos, declara estar ciente e conhecedor de todo teor da Lei n° 4.496/2016 e terá seu nome inscrito no cadastro do Departamento de Tributos Imobiliários, para fins de emissão dos carnês de impostos e posterior responsabilização em eventual e futura execução.
Parágrafo único. O adquirente do imóvel, para fins de implementação do empreendimento, terá os benefícios e incentivos previstos na Lei Municipal n° 4.496, de 27 de Junho de 2016, em especial àqueles previstos em seu art. 17”