SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
O adicional de insalubridade é um tema muito importante em termos de leis trabalhistas. O tema insalubridade é o mais recorrente nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) com mais de 59 mil processos trabalhistas relacionados a ele. Isso porque, o exercício de algumas profissões possuem atividades consideradas insalubres.
Atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a algum tipo de risco, ou seja, são atividades laborativas em que eles precisam lidar com agentes nocivos à sua saúde acima do permitido em lei.
Até determinado limite de concentração, intensidade e tempo de exposição, esses agentes são considerados aceitáveis, acima disso, já é vista como uma situação danosa e, portanto, insalubre, a qual a tolerância é determinada pelo Ministério do Trabalho.
O trabalhador pode ser exposto a:
- Ruído contínuo e/ou intermitente;
- Ruído de impacto;
- Agentes químicos, biológicos e contaminantes;
- Calor, frio e umidade;
- Poeira mineral;
- Vibrações;
- Radiação ionizante e não-ionizante;
- Ar comprimido (no caso de mergulho).
Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação é incluída em relação (lista) reconhecida pelo Ministério do Trabalho. No entanto, existem algumas consequências para o exercício do trabalho em condições insalubres, quando estiverem acima dos limites de tolerância previstos pelo Ministério do Trabalho.
Diante do exercício de trabalho em meio as atividades insalubres, assegura-se ao trabalhador o pagamento de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:
- 40% para insalubridade de grau máximo;
- 20% para insalubridade de grau médio;
- 10% para insalubridade de grau mínimo.
Perante a lei, são consideradas atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.
No caso de produtos inflamáveis e explosivos, é preciso respeitar o percentual de 30% sobre o salário base, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros. É importante ressaltar que a Lei não permite que o empregado adquira simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Porém, para comprovar a necessidade do recebimento deste adicional, é necessário fazer uma perícia, seja ela realizada por um médico ou por um engenheiro do trabalho, conforme as normas do MTE.
É importante mencionar que, para cada tipo de risco informado na norma, há uma avaliação rigorosa perante medidas específicas presentes na Norma Regulamentadora 15.
A empresa que não respeitar a NR 15, fica sujeita a uma série de problemas. Dentre elas, destacamos:
- Multas e interdição de setores ou equipamentos;
- Pagamento de adicional de insalubridade;
- Estabilidade provisória para o acidentado;
- Ação civil pública;
- Ação regressiva acidentária;
- Despesas com tratamento médico e pensão vitalícia;
- Infração penal;
- Aumento da alíquota SAT e FAP.
É essencial que toda empresa esteja atenta quanto às condições de trabalho oferecidas e aos benefícios dos colaboradores nas atividades de insalubridade e periculosidade.
Assim, caso algum funcionário exerça uma atividade insalubre, a empresa tem o dever de procurar meios de amenizar os riscos dessa atividade com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como, fornecendo treinamentos periódicos.
O adicional de insalubridade é um grande causador de processos trabalhistas. E, se não for calculado ou remunerado corretamente a empresa pode acabar tendo de pagar uma multa, ou indenizações, caso o funcionário consiga comprovar a existência de insalubridade na atividade exercida.