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Artigo - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SAIBA TUDO SOBRE O ASSUNTO



Artigo - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SAIBA TUDO SOBRE O ASSUNTO

  SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA

O adicional de insalubridade é um tema muito importante em termos de leis trabalhistas. O tema insalubridade é o mais recorrente nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) com mais de 59 mil processos trabalhistas relacionados a ele. Isso porque, o exercício de algumas profissões possuem atividades consideradas insalubres.

Atividades insalubres são aquelas que expõem os trabalhadores a algum tipo de risco, ou seja, são atividades laborativas em que eles precisam lidar com agentes nocivos à sua saúde acima do permitido em lei.

Até determinado limite de concentração, intensidade e tempo de exposição, esses agentes são considerados aceitáveis, acima disso, já é vista como uma situação danosa e, portanto, insalubre, a qual a tolerância é determinada pelo Ministério do Trabalho.

O trabalhador pode ser exposto a:

  - Ruído contínuo e/ou intermitente;

  - Ruído de impacto;

  - Agentes químicos, biológicos e contaminantes;

  - Calor, frio e umidade;

  - Poeira mineral;

  - Vibrações;

  - Radiação ionizante e não-ionizante;

  - Ar comprimido (no caso de mergulho).

Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação é incluída em relação (lista) reconhecida pelo Ministério do Trabalho. No entanto, existem algumas consequências para o exercício do trabalho em condições insalubres, quando estiverem acima dos limites de tolerância previstos pelo Ministério do Trabalho.

Diante do exercício de trabalho em meio as atividades insalubres, assegura-se ao trabalhador o pagamento de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:

  - 40% para insalubridade de grau máximo;

  - 20% para insalubridade de grau médio;

  - 10% para insalubridade de grau mínimo.

Perante a lei, são consideradas atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado.

No caso de produtos inflamáveis e explosivos, é preciso respeitar o percentual de 30% sobre o salário base, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros. É importante ressaltar que a Lei não permite que o empregado adquira simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade.

Porém, para comprovar a necessidade do recebimento deste adicional, é necessário fazer uma perícia, seja ela realizada por um médico ou por um engenheiro do trabalho, conforme as normas do MTE.

É importante mencionar que, para cada tipo de risco informado na norma, há uma avaliação rigorosa perante medidas específicas presentes na Norma Regulamentadora 15.

A empresa que não respeitar a NR 15, fica sujeita a uma série de problemas. Dentre elas, destacamos:

  - Multas e interdição de setores ou equipamentos;

  - Pagamento de adicional de insalubridade;

  - Estabilidade provisória para o acidentado;

  - Ação civil pública;

  - Ação regressiva acidentária;

  - Despesas com tratamento médico e pensão vitalícia;

  - Infração penal;

  - Aumento da alíquota SAT e FAP.

É essencial que toda empresa esteja atenta quanto às condições de trabalho oferecidas e aos benefícios dos colaboradores nas atividades de insalubridade e periculosidade.

Assim, caso algum funcionário exerça uma atividade insalubre, a empresa tem o dever de procurar meios de amenizar os riscos dessa atividade com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como, fornecendo treinamentos periódicos.

O adicional de insalubridade é um grande causador de processos trabalhistas. E, se não for calculado ou remunerado corretamente a empresa pode acabar tendo de pagar uma multa, ou indenizações, caso o funcionário consiga comprovar a existência de insalubridade na atividade exercida.