SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
Aposentadoria especial para frentista está com novas regras, e com a Reforma da Previdência obteve algumas alterações. E este artigo vai esclarecer sobre essas modificações a fim de que você conheça mais os seus direitos.
O frentista possui o direito a aposentadoria especial devido a sua exposição diária a agentes químicos prejudiciais à saúde. Mas não somente isso expõe o frentista ao risco, como também, a possibilidade de explosões e incêndios.
Diante a isso, o frentista adquire o direito de aposentadoria com menor tempo de contribuição, no entanto, a reforma modificou esse direito.
Aposentadoria especial do frentista ANTES da Reforma:
Antes da Reforma de 13/11/2019 a aposentadoria especial do frentista possuía o requisito de 25 anos de tempo de efetiva exposição aos agentes nocivos, independentemente da idade, comprovando exposição a agentes químicos como o benzeno, um dos compostos dos combustíveis, considerado cancerígeno.
Aposentadoria especial do frentista DEPOIS da Reforma:
Após 13/11//2019 a aposentadoria especial do frentista passou a exigir 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos para garantir a aposentadoria, prejudicando muitos frentistas que estavam a pouco tempo de garantir sua aposentadoria.
Por exemplo, um frentista que em 2019 possuía 24 anos de contribuição e 48 anos de idade foi atingido pela reforma, já que lhe faltava 1 ano para completar os 25 anos de contribuição.
Após a reforma os frentistas terão que se enquadrar as regras de transições na tentativa de minimizar os impactos para àqueles que já estavam contribuindo para a sua aposentadoria antes da reforma.
Regras de transição aprovada pela EC n. 103/19:
As regras da transição são:
86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição
O segurado precisará comprovar o tempo mínimo com efetiva exposição aos agentes nocivos, somar a idade e o tempo comum (caso tenha) para alcançar os pontos exigidos pela regra de transição.
No exemplo do frentista que tem 24 anos de tempo de especial e 48 anos de idade.
Na regra transitória: ao atingir os 25 anos em 2020, precisará ter 60 anos de idade. No entanto, terá apenas 49.
Na regra de transição: precisará de 86 pontos, sendo 25 anos de efetiva exposição.
Única solução para especial é somar a idade e tempo até completar 86 pontos:
(24+48) = 72 pontos)
Para 86, restam 14 pontos (7 anos, sendo que a cada ano ele ganha dois pontos, sendo um ano de tempo e um ano de idade).
Frentista com direito adquirido:
O direito adquirido é para aqueles que já possuíam 25 anos de tempo de contribuição especial até 13/11/2019. Esses poderão requerer a aposentadoria especial, independente de idade.
Vale ressaltar que, os que optam pela aposentadoria especial terão o benefício cessado caso retornem à atividade de exposição ao agente químico após a aposentadoria, seguindo o tema 709 de repercussão geral do STF de 20/06/2020.
A exposição aos agentes químicos deverá ser comprovada através do documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não havendo esse documento poderá o frentista recorrer a laudo técnico ou perícia.
O frentista pode-se utilizar também do seu tempo de contribuição a outros modos de benefício, podendo fazer a conversão do tempo especial em comum, analisando caso a caso.
Por isso, é importante analisar a situação de modo a escolher o melhor benefício, e a elaboração de uma análise previdenciária é essencial.