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Artigo - DIREITO DO TRABALHADOR: É obrigatório cumprir o aviso prévio?



Artigo - DIREITO DO TRABALHADOR: É obrigatório cumprir o aviso prévio?

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

O objetivo do aviso prévio é a comunicação de uma das partes para à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho, de forma imediata ou ao final do cumprimento do aviso, onde continuará exercendo as suas atividades habituais.
A duração do aviso prévio será de 30 dias. Na modalidade de pedido de demissão, quando o empregado optar por trabalhar no período do aviso prévio, não fará jus à redução de jornada de duas horas diárias ou sete dias, uma vez que a redução do aviso prévio se dá somente para os casos de dispensa por iniciativa do empregador (art. 488 da CLT).
A contagem do aviso prévio trabalhado, bem como indenizado, iniciará no dia seguinte da sua comunicação. Ressalta-se que o início poderá recair em dia útil ou não útil, ou seja, a contagem do aviso prévio, exclui-se o dia do começo e inclui o do vencimento, conforme dispõe a Súmula n° 380 do TST.
A finalidade do aviso prévio é um tempo para que o empregador tem para o preenchimento do cargo vago, e ao empregado a possibilidade de ingressar novamente no mercado de trabalho.
O aviso prévio é irrenunciável ao empregado, assim, o empregador poderá exigir o cumprimento e, caso haja recusa por parte do empregado, havendo interesse do empregado em não trabalhar nos 30 dias do aviso prévio, o mesmo poderá optar em indenizar o referido período em favor do empregador.
Desse modo, determina o artigo 487, § 2°, da CLT que o empregador poderá descontar, do que for devido em rescisão, o valor relativo ao não cumprimento do aviso prévio pelo empregado. Contudo, ao empregador, neste caso, também é permitido não efetuar o desconto, caso seja a sua vontade (facultativo pelo empregador).
Já no caso do empregador não permitir que o empregado cumpra o aviso prévio, a empresa deverá notificá-lo do seu interesse em não consentir que o empregado permaneça na empresa. Neste caso, a rescisão deverá se dar nos mesmos preceitos de um aviso prévio indenizado pelo empregador.
Vale lembrar que, caso o empregado consiga um novo emprego durante o período do aviso prévio - na modalidade de dispensa sem justa causa pelo empregador, ele estará dispensado do cumprimento do aviso, desde que comprove a existência do contrato de trabalho com outra empresa.
Caso haja faltas injustificadas no decorrer do aviso prévio pelo empregado, caberá o empregador lançá-las como faltas, descontando até mesmo os dias de DSR (descanso semanal remunerado) correspondentes (art. 6º, Lei n° 605/49).
Caso o funcionário tenha cumprido apenas uma parte do aviso prévio, desde que formalizado por escrito o último dia de trabalho, o desconto do aviso será somente dos dias não trabalhados.
A quitação das verbas rescisórias será realizada até o 10° dia, contados do pedido de demissão do trabalhador ou pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio (art. 477, § 6°, da CLT).
Além disso, não cumprir com o aviso prévio pode ser uma perda de dinheiro para o funcionário, principalmente se for alguém com muito tempo de casa. Assim sendo, o ideal é que ambas as partes resolvam essa questão com cautela, para que isso não vá para os tribunais em uma ação trabalhista.