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Artigo - Direito do trabalhador: Faltas justificadas



Artigo - Direito do trabalhador: Faltas justificadas

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração, tais como: o  falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar, entre outras.
A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se estivesse trabalhando, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991.
Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS. Comprovado a incapacidade após a perícia do INSS, o empregado terá o contrato de trabalho suspenso a partir do 16º dia e passará a receber o auxílio-doença.
É notório que o atestado médico serve para justificar a ausência do trabalhador. Portanto, desde que o atestado apresentado seja válido, a empresa deve abonar a falta do funcionário sem aplicar prejuízos a sua remuneração.
De modo geral, a Reforma Trabalhista não trouxe alterações significativas aos procedimentos para atestado médico. Assim, a única alteração da reforma trabalhista referente atestados foi o artigo 394, que trata de funcionárias gestantes que trabalham em condições de insalubridade. Atualmente, a mulher pode pedir afastamento se exposta a qualquer grau de insalubridade, mediante apresentação de atestado de saúde.
Assim, a resolução N° 1658 de 2008 estabelece que um atestado médico deve ter: O tempo de dispensa necessário para recuperação do paciente; identificação do médico com assinatura, carimbo e número de registro no CRM;  identificação do paciente. Além disso, a resolução ainda acrescenta que o atestado deve ser preenchido com letra legível.
Com a pandemia do coronavírus, surgiram outras situações as quais os trabalhadores têm sua falta justificada, trazida pelo artigo 3º, III, d; e § 3º da Lei nº 13.797/2020, que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. Esse dispositivo legal determina que a ausência do empregado para comparecer à vacinação contra a Covid-19 configura falta justificada, assim, não sendo passível de qualquer punição ao empregado, sem necessidade de posterior compensação.
Outras faltas justificadas no afastamento do trabalho costumam serem mais curtas e são concedidos por motivos específicos. Entre eles são:
•  Morte de familiar: até dois dias de afastamento;
•  Casamento do trabalhador: Até três dias de afastamento;
•  Doação de sangue: um dia a cada 12 meses;
•  Alistamento eleitoral: até dois dias;
•  Acompanhar filho de até seis anos em consulta médica: um dia por ano.
•  Consulta médica: horas exclusivas da consulta e exames, mediante atestado.
Por fim, ressaltamos que a legislação não prevê um prazo para entrega de atestado médico, o que muitas empresas fazem é estipular regras internas ou seguir a convenção coletiva.
Esclarecimentos: (17) 3462-4552 / (17) 99715-1512