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Artigo - DIREITO DO TRABALHO: Afastamento do trabalho presencial degestantes durante a pandemia



Artigo - DIREITO DO TRABALHO: Afastamento do trabalho presencial degestantes durante a pandemia

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

A publicação da Lei 14.151/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, vem causando muitos questionamentos.
A empregada gestante, por sua vez, deverá ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. Entretanto, há diversas situações nas quais a função para a qual a empregada foi contratada fica impossível de ser exercida em trabalho remoto, a exemplo da cozinheira, frentista, caixa de supermercado, e doméstica.
Nesses casos, o empregador terá que remunerar a empregada gestante sem a correspondente prestação de serviços, pelo menos até que ela inicie a licença-maternidade e passe a receber o salário-maternidade, pago pela Previdência Social. Isso vem gerando um custo significativo as empresas, já que o empregador terá que contratar outro empregado para o lugar da gestante enquanto perdurar seu afastamento, dobrando os encargos trabalhistas nesse período.
Sem dúvidas, esse encargo financeiro adicional, na atual crise financeira trazida pela pandemia e que se arrasta por mais de um ano, vem comprometendo a própria subsistência da empresa e, consequentemente, dos empregos por ela gerados. 
Caso a atividade da empregada gestante não for compatível com trabalho em seu domicílio, poderá, o empregador, promover a alteração emergencial de função, a fim de minimizar o seu ônus, garantindo o direito à vida e a proteção à maternidade, mas nem sempre essa mudança da função original é possível.
Diante dessa situação, recentemente, uma empresa interpôs ação alegando que, enquanto perdurar o afastamento ao qual se trata da Lei 14.151/21, sem que haja prestação de serviço, as verbas pagas não podem ser oneradas tributariamente – processo 5028306-07.2021.4.04.0000.
Nesse sentido, TRF-4 enquadrou como salário-maternidade valores a gestantes afastadas. Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a lei determina o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial sem prejuízo a sua remuneração, enquanto perdurar a pandemia, porém considerou, o magistrado, que existem trabalhos e funções que não compatibilizam com a prestação que não é presencial.
“Em relação à maioria dos serviços prestados a terceiros, em razão da peculiaridade e por conta das empregadas terem sido contratadas especificamente para atividade que desempenham mediante cessão de mão de obra, não há possibilidade de afastamento sem que haja, de fato, prejuízo a prestação de serviço.”
Para o desembargador, embora a lei pretenda dar maior proteção à mulher grávida, ela não definiu a quem compete o pagamento da remuneração da trabalhadora quando sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto. Assim, deferiu a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos as gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, excluindo os pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias destinadas a previdência social e aos terceiros enquanto durar o afastamento.
Nesse mesmo tema, há um projeto de lei (PL 3073/2021), em tramitação na Câmara dos Deputados, propondo que o INSS pague o salário da empregada doméstica gestante durante o período de pandemia da Covid-19.
A ideia é que a legislação em vigor seja modificada para que a trabalhadora gestante entre em licença maternidade desde o início da gravidez e que o INSS arque com o seu salário durante o período em casa (de gestação) e não o empregador, como determina a lei.
Portanto, o importante é não desvirtuar a finalidade protetiva da norma, uma vez que existem inúmeras medidas alternativas para o afastamento da empregada gestante.