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Artigo - DIREITO DO TRABALHO: Saiba os direitos do trabalhador que se acidenta fora do horário de trabalho



Artigo -   DIREITO DO TRABALHO: Saiba os direitos do trabalhador que se acidenta fora do horário de trabalho

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

Quando falamos em direito do trabalhador em caso de acidente, ainda geram-se algumas dúvidas tanto por parte da empresa quanto por parte do funcionário de como proceder nesse caso. Conforme a Lei nº 8.213/91 em seu Art. 19, a definição de acidente de trabalho diz respeito a “lesão corporal ou perturbação funcional que pode causar a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.
E o trabalhador que sofre acidente fora do local de trabalho, como funciona?
A lei previdenciária 8.213/91 equiparou a acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso entre a residência e a empresa ou vice-versa. De acordo com o entendimento jurisprudencial, o empregado deve estar no seu caminho habitual percorrido para ir ou retornar do trabalho. 
Vale destacar que os acidentes de trajeto entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 não estão nessa categoria, pois, a Medida Provisória (MP) nº 905 estava em vigor nesse período, onde a mesma excluía tal equiparação.
DIREITOS DO 
TRABALHADOR:
-  Direito a indenização: Trabalhador que sofre acidente durante o percurso de trabalho não terá indenização por parte do empregador, isso porque, normalmente, não há nexo de causalidade entre as ações da empresa e o acidentado. Portanto, o empregador não tem o dever de pagar indenização e nem ressarcir ou custear as despesas do trabalhador que sofreu o acidente.
- Emissão da CAT: O empregador estará obrigado a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pois o mesmo é exigido pelo INSS para o reconhecimento de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou doença ocupacional.
Desta forma, todas as atividades em relação ao INSS, ao FGTS e ao auxílio-doença poderão ser realizadas. A solicitação pode ser enviada online por meio do site do governo. 
Ainda vale lembrar que o acidente de trajeto deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao acidente. Em caso de óbito do trabalhador, a empresa deve ser avisada por um familiar próximo.  
- Pagamento de salário: Caso o trabalhador tenha que permanecer afastado do trabalho, a empresa é obrigada a arcar com os 15 primeiros dias de afastamento.
- Auxílio-doença: O recebimento do auxílio-doença é um dos direitos do trabalhador acidentado fora do trabalho. Após 15 dias do afastamento em virtude do acidente, o empregado deve entrar com um pedido de afastamento por INSS para receber o valor correspondente aos demais dias, de acordo com o resultado da perícia.
- Estabilidade: O empregado tem garantia de estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária se o benefício for o “B91” (artigo 118 da Lei 8.213/91). Durante este período, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa.
Os processos trabalhistas por danos causados por acidente de trajeto são semelhantes a todos os outros processos por danos pessoais na relação empregado e empregador. É importante e recomendado que o trabalhador saiba da obrigação de comunicar ao empregador o acontecimento de acidente de trajeto. A comunicação segura e eficaz entre o empregado e o empregador protege os direitos de todos.