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Artigo: Direitos trabalhistas dos empregados domésticos



Artigo: Direitos trabalhistas dos empregados domésticos

Por SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

Os empregados domésticos tiveram mudanças importantes com a reforma trabalhista. Entretanto, algumas delas não tiveram tanto impacto nos contratos dos mesmos, devido a já existência de uma Lei específica que regulamenta a categoria.

Com as regras estabelecidas pela Lei complementar 150/2015, surgiram algumas possibilidades para a contratação em carteira como: parcelamento no pagamento das férias; flexibilização ou redução do descanso diário para 30 minutos; jornada de trabalho até 12×36; não obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical; não exigência de homologação em casos de rescisão trabalhista para empregados domésticos com mais 1 ano de carteira assinada.

Assim sendo, o que não estiver previsto na Lei que rege a categoria, deve seguir as normas previstas na Reforma Trabalhista.

O artigo 41 da CLT prevê a obrigatoriedade do registro em carteira de trabalho de todos trabalhadores. O empregador que não cumprir com esse dever, está sujeito ao pagamento de uma multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por empregado não registrado, conforme prescreve o artigo 47 da CLT. Já no caso das microempresas ou empresa de pequeno porte, a multa aplicada será no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Outra novidade que a Reforma trabalhista trouxe foi o trabalho intermitente. Contrato intermitente é o contrato individual que poderá ser acordado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, no qual a prestação de serviço não é contínua. Nesse caso, poderá ter alternância de período de prestação de serviço, determinado em horas, dias ou meses. Pode-se usar como exemplo os cuidadores de idosos, para cobrir finais de semana, com a jornada de trabalho de 48 horas.

Com o enfrentamento da pandemia Covid-19, atualmente, enfrenta-se uma difícil situação socioeconômica que afeta diversos trabalhadores, inclusive os trabalhadores domésticos. Diante disso, diversas medidas econômicas e trabalhistas de validade provisória foram criadas, como por exemplo, a suspensão do contrato de trabalho e a diminuição da jornada e do salário.

A funcionária doméstica segue a jornada de trabalho de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, devendo as horas de trabalho extraordinárias serem acrescidas de 50% de seu valor. Pode-se ainda criar um banco de horas ao invés do pagamento da hora extra. Essas deverão ser abatidos com folga, no prazo máximo de 365 dias.

A contratação da funcionária doméstica por um período menor também é possível, desde que não exceda 25 horas semanais, com o limite de uma hora extra ao dia.

É assegurado aos empregados domésticos o direito ao recolhimento de 8% sobre o salário, referentes ao FGTS – Fundo de Garantia por parte dos empregadores. Vale lembrar que o empregado doméstico também tem direito a salário, adicional noturno, auxílio-creche, pagamento de horas extras, acordos e convenções coletivas, salário-família, indenização em caso de demissão sem justa causa e seguro contra acidentes trabalhistas.

Ao empregado doméstico que foi demitido sem justa causa, existe direito ao seguro desemprego no valor que é equivalente a um salário mínimo, e o benefício tem duração máxima de três parcelas, segundo a resolução 754/2015.

Importante também é o registro de ponto, que poderá ser feito de forma escrita ou por meio de ponto eletrônico. Assim, tanto empregador e empregado poderão ter controle referente as horas trabalhadas.

Os direitos trabalhistas precisam ser respeitados pelos empregadores para evitar processos futuros e problemas com a justiça. É necessário, portanto, que os empregadores estejam sempre atentos às mudanças da lei e suas particularidades.