SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
Primeiramente, Benefícios Previdenciários são os valores pagos mensalmente aos cidadãos resguardados pela Previdência Social (INSS). O benefício previdenciário é um direito concedido às pessoas que contribuem à Previdência e que cumprem alguns critérios estabelecidos por lei.
Os principais benefícios do INSS são:
- Aposentadoria por tempo de contribuição;
- Aposentadoria por idade;
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria especial;
- Auxílio-acidente;
- Auxílio-doença;
- Pensão por morte;
- Salário-maternidade;
- Benefício assistencial.
Para ter direito ao benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), as pessoas precisam cumprir algumas exigências e requisitos junto à Previdência Social.
Em regra, os segurados incapacitados de forma parcial ou total para o exercício de qualquer atividade profissional, com ou sem perspectiva de recuperação, têm o direito à concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Entretanto, quem já possui uma doença preexistente, antes de se filiar ao INSS, também tem direito aos benefícios previdenciários?
No artigo desta semana esclareceremos as dúvidas dos nossos leitores sobre isso.
Ao requerer o benefício por incapacidade junto ao INSS, muitas vezes o segurado se surpreende com a negativa do seu requerimento. Isso se dá muitas vezes pelo não preenchimento do requisito de incapacidade, seja ela temporária ou permanente.
Porém, inúmeros casos chegam ao judiciário em razão da negativa na via administrativa, por considerar que aquela incapacidade decorreu de uma doença anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), portanto, mesmo que esteja presente o requisito incapacidade, não há direito ao benefício.
Primeiramente, é necessário atentar-se à diferença entre os conceitos de doença preexistente e incapacidade preexistente. A pessoa que começa a contribuir para o INSS e já tem uma doença preexistente não tem direito a concessão de benefícios por incapacidade, como auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, se o motivo do afastamento for decorrente desse problema de saúde.
Conforme previsto no art. 42, §2º e art. 59, §5º da Lei 8213/1991, a determinação legal é que não será devido benefício por incapacidade ao segurado que se filiar ao INSS já portador de doença ou da lesão invocada que seja causa para requerer o benefício.
No caso de reingresso ao RGPS, que ocorre quando a incapacidade surge após a perda da qualidade de segurado e antes do retorno ao RGPS, também não é possível a concessão. Isso porque mesmo que requerido o benefício quando já possui a qualidade de segurado, novamente a data de início da incapacidade é em momento que não possuía essa qualidade.
Pela legislação, nesse caso, o benefício só será concedido se houver o agravamento da enfermidade, comprovado por meio de exame médico-pericial. É o caso, por exemplo, de uma pessoa com problemas de visão que, depois, se transforma em cegueira. A progressão e agravamento são situações diferentes.
O agravamento é quando aquela mesma doença, enfermidade individual, torna-se mais grave e sintomática, ou seja, caso haja a doença preexistente e progrida ou agrave, levando a incapacidade, é viável a concessão do benefício por incapacidade se preenchidos os demais requisitos legais.
Nestes casos, o entendimento é de que havendo a piora no quadro do segurado, levando a incapacidade, é viável a concessão do benefício por incapacidade.
Nesses casos, é importante contar com o apoio profissional de um advogado previdenciário, que têm o conhecimento e experiência, aumentando as chances de deferimento do benefício.