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Artigo - ENTENDA O QUE É SÍNDROME DE BURNOUT



Artigo - ENTENDA O QUE É SÍNDROME DE BURNOUT

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA

No artigo dessa semana, trataremos de um assunto que é desconhecido de muitos trabalhadores, e talvez, muitos sofrem de síndrome de burnout e não sabem. Pois bem! Primeiramente vamos fazer uma breve resenha. Burnout é caracterizado pelo esgotamento físico, mental e emocional, que pode se desenvolver em decorrência da atividade que o trabalhador exerce ou em relação às condições de trabalho.
Geralmente, ocorre em empregados com alta demanda de serviço, sob pressão de cumprir metas, prazos, apresentar resultados, dentre vários outros tipos de situações que contribuem para este desfecho. Grande parte dos trabalhadores sofrem de transtorno,  ansiedade e depressão, que é muitas vezes causada pela exaustão extrema, relacionada com o acúmulo excessivo de estresse e tensão emocional no trabalho.
Diante disso, desde o dia 1º de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout, também conhecida como síndrome do esgotamento profissional, foi reconhecida como doença de trabalho no Brasil através do CID 11, que é a Classificação de Doenças formulada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A doença é desencadeada pelo estresse crônico, originado pela tensão e excesso de atividades no trabalho. Tal condição leva ao esgotamento físico e mental, causando perda de interesse no trabalho. A Síndrome de Burnout também pode causar alguns sintomas físicos, como dores de cabeça constantes, enxaqueca, fadiga, palpitação, pressão alta, gripes e resfriados recorrentes.
Em decorrência disso, os trabalhadores acometidos pela doença terão direito a licença médica remunerada pelo empregador por um período de até 15 dias de afastamento. Em casos que o trabalhador necessite de afastamento da empresa por um período maior, terá direito a benefício previdenciário, o auxílio-doença acidentário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O empregado que possui essa síndrome, afasta-se por ter sofrido acidente ou doença relacionada ao trabalho, diferentemente do auxílio-doença previdenciário, no qual o segurado se afasta por motivo de doença não relacionada ao trabalho. 
Por isso é muito importante reconhecer essa diferença no momento de solicitar o benefício, já que no auxílio-doença acidentário o trabalhador tem 12 meses de estabilidade ao retornar para o trabalho. Em outras palavras, ao voltar ao trabalho, o empregado não poderá ser demitido pelo período de 12 meses, a não ser que cometa falta grave que justifique uma demissão por justa causa.
Nos casos mais graves de incapacidade causados pela Síndrome de Burnout, o empregado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente, desde que seja comprovado mediante perícia médica pelo INSS.
O trabalhador afastado pelo acometimento da síndrome, além do afastamento e da estabilidade, continuará recebendo os depósitos de FGTS, a manutenção de convênio médico.  Em algumas situações, caberá indenização por danos morais em casos de violação a direitos a personalidade e danos materiais com gastos de medicamentos, consultas e diversos prejuízos financeiros provocados pela doença. 
Para configurar a Síndrome de Burnout, é extremamente importante comprovar a relação entre trabalho e doença, por isso a importância de um diagnóstico correto, a fim de que a doença não seja diagnosticada como depressão, ansiedade e crise de pânico.
O empregado deverá apresentar os atestados e laudos médicos a partir do diagnóstico da doença relacionada ao trabalho, então, a empresa deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), comunicando o INSS. Caso haja omissão do empregador, o próprio trabalhador poderá registrar a CAT no INSS.
Portanto, a Síndrome de Burnout é uma doença silenciosa e requer que o próprio trabalhador identifique os sinais que o seu corpo demonstra. Muitas pessoas já estão acometidas por essa doença e não tem conhecimento e acabam por não buscar tratamento médico.