SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
No artigo dessa semana, explanaremos sobre a família e os deveres dos filhos em relação ao seus pais, principalmente quando se trata de pessoas idosas.
Quem já não ouviu a frase: “Um Pai pode cuidar de 10 filhos, mas 10 filhos não podem cuidar de um pai”, ou ouviu as músicas “Filho adotivo do cantor Sérgio Reis ou Couro de Boi de Tonico e Tinoco”? Estas são, nada mais, do que história reais, que se perpetuam até os dias de hoje.
Ninguém nega que a família e, especialmente os filhos, têm a obrigação de assegurar aos pais idosos uma vida digna, com cuidados à saúde, alimentação equilibrada e saudável, afeto, proteção, tempos de convívio e de lazer e, acima de tudo, garantir que os idosos sejam tratados de forma digna e com respeito até ao final das suas vidas.
Neste dever de assistência, não se pode deixar de estar incluída a obrigação dos filhos de, se for o caso, levar os pais para sua casa e com eles morarem, dando-lhes assim o conforto e apoio que qualquer pai idoso doente ou mais fragilizado necessita, merece e tem direito.
Quanto ao dever de prestar alimentos, evidentemente, trata-se de um dever acionável nas situações de necessidade, e tem que haver, da parte dos descendentes, a possibilidade de prestar esses alimentos aos pais carenciados dos mesmos.
É importante reforçar que, a recusa de prestação de alimentos dos filhos em relação aos pais permite que estes possam deserdar o herdeiro legitimário, de acordo com o Código Civil. Explicar que estes deveres existem e que devem ser cumpridos é um dever social, já que os pais, na sua velhice, têm direito a serem cuidados, amparados, acarinhados e auxiliados pelos filhos.
A pensão alimentícia à pessoa idosa não é um direito exclusivo de ex-companheiros e de filhos de casais divorciados, estendendo-se também para pessoas idosas, ou seja, aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), tendo em vista que muitas vezes estas se encontram impedidas de prover o seu próprio sustento.
Assim, para que seja garantida aos idosos uma vida digna, a Constituição Federal prevê o direito ao recebimento de alimentos à pessoa idosa em seus artigos 229 e 230. Tal norma é reforçada pelo código civil, que determina, em seu Art.1.696, que “O direito à prestação de alimentos à pessoa idosa é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Esta obrigação ainda é complementada pela Lei nº 1.471/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), que, em seu art. 12, acrescenta que “A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.”
Como qualquer outra obrigação alimentícia, o prestador inadimplente pode ter seus bens penhorados para satisfazer a dívida e até sofrer com a pena da prisão civil.
Cuidar dos pais, são deveres dos filhos e é um assunto muito sério, cujo descumprimento tem consequências legais. Muitos filhos, talvez pela facilidade e a comodidade ou por ausência de espírito de sacrifício, descartam seus pais, colocando-os em casas de repouso, clínicas e asilos, onde estes não querem estar, e visitam-nos de vez em quando.
Não há nenhuma razão que justifique um abandono afetivo dos filhos em relação aos Pais. Nada justifica a falta de afeto, a falta de cuidado amoroso, a falta de amparo, especialmente em situações em que os pais, pela idade avançada e/ou pela doença, mais precisam de amparo e de amor.
Sendo assim, é importante estar atento se os proventos recebidos pela pessoa idosa são suficientes para prover às suas necessidades, verificando se é o caso de buscar o recebimento da pensão alimentícia de seus filhos ou parentes judicialmente.