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Artigo: INSS: O que é Segurado especial?



Artigo: INSS: O que é Segurado especial?

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

Segurado especial é o trabalhador rural que exerce suas atividades laborais de maneira individual ou em regime de economia familiar; é a pessoa que tira o sustento próprio ou de sua família a partir desta atividade, conforme está previsto no artigo 12 da Lei nº 8.212/91.
Comprovando a atividade de subsistência, este trabalhador que atua em regime familiar é amparado pela lei, podendo receber o benefício de aposentadoria rural, mesmo não tendo contribuído para o INSS. Por trabalhar ou sobreviver das árduas atividades do campo, o trabalhador rural possui requisitos diferentes das demais aposentadorias.
Para que o benefício seja concedido, o trabalhador rural precisa ter 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, além de 180 meses de atividade desenvolvida até atingir a idade ou a data do pedido de aposentadoria. Além disso, exige-se que a atividade e a carência sejam no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou do requerimento.
Esse tempo de atividade rural pode se dar de quatro formas:  como empregado, por contribuição individual (como o autônomo, o prestador de serviços), na condição de trabalhador avulso (diarista) ou segurado especial.
Por último, é importante lembrar que os segurados especiais são trabalhadores das famílias do campo que produzem alimentos em regime familiar para própria alimentação, troca ou comércio em pequena quantidade. Trabalham para garantir o próprio sustento e a manutenção da terra e podem ter o tempo de trabalho reconhecido mesmo antes dos 12 anos de idade.
O segurado especial encaixa-se nas categorias: a) Pescadores Rurais; b) Seringueiro; c) Pescadores; d) Extrativista Vegetal.
Caso o segurado não possua início de prova documental, o mesmo não fará jus a concessão do benefício, uma vez amparado somente em prova testemunhal, salvo se este comprovar situação especial de total impossibilidade de produção de provas neste sentido.
Diante de posicionamentos de jurisprudência e do rigor da lei, sempre que possível, o início de prova documental deverá ser respeitado, ou seja, não se admitirá apenas a produção de testemunhas para comprovação do tempo de contribuição. Entretanto, salvo algumas situações, de total impossibilidade e dependendo da localização da área rural.
O segurado especial considerado com a legislação em vigor receberá 1 salário mínimo nacional, exceto se o mesmo contribuía de outra forma para a Previdência Social. A previsão legal para o pagamento do benefício neste valor encontra amparo no art. 29, § 6º da Lei 8.213/91, bem como novos valores com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Importante pontuar que, sem um início de prova material, a prova testemunhal tona-se inócua, já que, de acordo com o tema 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar a atividade rurícola para obtenção do benefício previdenciário”.
Por isso, para obter sucesso no seu pedido de aposentadoria rural, é importante conversar com um advogado especializado na área previdenciária, que lhe dará todo o suporte, aumentando suas chances na concessão do benefício.