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Artigo: Jornada de trabalho



Artigo: Jornada de trabalho

Por Suzilene Mara Da Rocha Pavanelli – Advogada

A jornada de trabalho de um funcionário contratado por uma empresa é determinada no ato da contratação e é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A lei determina que todo trabalhador têm o direito a um período de intervalo durante a jornada de trabalho, e a não concessão desse período prevê diversas penalidades as empresas que não cumprem, o que pode gerar diversos problemas, inclusive multas e processos trabalhistas.

Portanto, é de extrema importância que os empregadores saibam quais os direitos e obrigações legais das leis do trabalho para evitar diversos problemas futuros.

O intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, é aquele que é concedido durante o dia de trabalho do empregado, que pode ser a folga para alimentação ou descanso, na qual o funcionário pode almoçar, jantar, tomar um café e recompor as energias para retomar as atividades do trabalho.

Esse intervalo tem como objetivo garantir a saúde e proteção do trabalhador.

A legislação prevê o tempo correto de intervalo para cada tipo de carga horária do trabalhador. De acordo com a lei, para as jornadas de até 4 horas não haverá nenhum intervalo. Já para as jornadas de trabalho que tenham duração de mais de 4 horas e até 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos obrigatórios.

Nas jornadas de trabalho com mais de 6 horas de duração, o tempo de intervalo deverá ser, no mínimo uma hora e, no máximo duas horas.

Quando o empregador não concede o intervalo, o empregado deverá receber pelo período trabalhado a mais, conforme determina a Reforma Trabalhista que entrou em vigor em 2017. O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, prevê que o período de intervalo suprido, deverá ser pago com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho do funcionário.

Antes da Reforma trabalhista, o intervalo intrajornada só poderia ser reduzido caso a empresa tivesse uma autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma trabalhista passou a oferecer a possibilidade de reduzir esse horário mínimo, com a flexibilização por meio de convenções coletivas, desde que respeitando o tempo mínimo de 30 minutos.

É fundamental que as empresas cumpram as regras determinadas para os intervalos de trabalho. Os direitos criados para preservar a saúde do trabalhador continuam válidos e devem ser respeitados, entre esses direitos está o intervalo intrajornada.

Por ser uma rotina diária tão importante para os funcionários, a lei não permite que seja suprimido, mesmo quando solicitado. Portanto, é importante que o empregador entenda todas as regras que envolvem esse intervalo para não ter possíveis processos trabalhistas.

Cumpre ressaltar que, o artigo 611-A, Inciso III da CLT dá poder ao Acordo ou Convenção Coletiva quanto a redução do intervalo intrajornada, portanto, no caso de existir previsão em norma coletiva, a redução do intervalo poderá ocorrer seguindo os procedimentos previstos no Sindicato da Categoria.