SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
Entre as várias funções do departamento de Recursos Humanos (RH) de uma empresa estão as contratações e demissões. Em alguns casos, quando a falta é grave, ocorre a demissão por justa causa.
Alguns temas da legislação trabalhista ainda geram dúvidas para empregados e empregadores. No artigo dessa semana, faremos uma breve resenha sobre algumas situações que podem gerar a demissão por justa causa.
A demissão por justa causa é a punição máxima que o empregador pode aplicar a seus funcionários pelo cometimento de uma falta grave, desde que prevista em lei. A legislação trabalhista autoriza o empregador a aplicar penalidades a seus empregados sempre que estes agirem de forma a descumprir as obrigações previstas no contrato de trabalho, devendo a punição ter como fundamento algumas das faltas graves expressamente previstas em lei, no caso, no artigo 482 da CLT.
Como dito anteriormente, para o empregador despedir o funcionário por justa causa é necessário a prática de ato definido em lei que justifique a resolução do contrato de trabalho por justa causa. O art. 482, da CLT, traz o rol taxativo de práticas ensejadoras do despedimento por justa causa, são eles:
- Ato de improbidade
- Incontinência de conduta ou mau procedimento
- Negociação habitual no ambiente de trabalho
- Condenação criminal do empregado
- Desídia no desempenho das respectivas funções
- Embriaguez habitual ou em serviço
- Violação de segredo da empresa
- Ato de indisciplina ou insubordinação
- Abandono de emprego
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos
- Prática constante de jogos de azar
- Atos atentatórios à segurança nacional
- Perda da habilitação profissional
Demissão por justa causa é um evento delicado na vida do trabalhador, pois significa que ele cometeu alguma falta que justificasse a rescisão do contrato, e a causa impede que o trabalhador receba benefícios destinados a pessoas que perdem o emprego.
Com a demissão por justa causa, o empregado perde quase todas as verbas rescisórias a que teria direito. Deixando de receber o aviso prévio trabalhado ou indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais um terço constitucional, e multa de 40% do FGTS.
O trabalhador demitido por justa causa também não terá direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e também não tem acesso ao Seguro Desemprego.
Como essa é uma situação muito delicada, a empresa deve tomar muito cuidado no processo de demissão. Os fatores de atualidade, proporcionalidade e casualidade, precisam ser levados em conta antes da decisão final.
Assim, o empregador precisa de muita cautela e ter provas robustas para alegar a justa causa, pois se o empregado se sentir lesado e não concordar com a demissão por justa causa, certamente ele vai procurar à justiça para que haja uma reavaliação do seu desligamento.
Nesses casos, pode ser possível a reversão da dispensa por justa causa para dispensa sem justa causa, pois, dessa maneira, o trabalhador recebe todas as verbas rescisórias inerentes ao término do contrato de trabalho.
É importante destacar que cada caso possui uma característica, portanto, deve ser analisado individualmente para observar se a demissão por justo motivo foi indevidamente aplicada ao trabalhador e, nesse caso, pleitear a reversão da demissão por justa causa judicialmente.