SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELI - ADVOGADA
Visando esclarecer dúvidas, o tema do artigo dessa semana é sobre os direitos trabalhistas das empregadas domésticas, que, após a aprovação da PEC das empregadas, esse regimento de trabalho passou a contar com uma série de obrigatoriedades para o seu patrão.
Primeiramente, vamos distinguir as diferenças entre o trabalho de Diarista ou Empregada Doméstica.
Segundo a Lei complementar 150/2015, no seu artigo 1º, para ser empregado doméstico precisa-se prestar serviços de natureza contínua (sem interrupções), no mínimo 3 dias por semana, com subordinação, pessoalidade, isto é, não podendo ser substituída por outra pessoa, com onerosidade. Ademais, deve ter finalidade não lucrativa, ou seja, prestação de serviço à pessoa ou a uma família em âmbito residencial. Exemplo: motorista, babá, jardineiro, cuidador de idoso etc.
Portanto, caso o serviço seja prestado em 1 a 2 dias por semana, será considerado “faxineira” ou “diarista”, que são trabalhadores autônomos e sem direitos assegurados pela legislação trabalhista, visto que a diarista pode prestar serviços para mais de uma residência. Logo, não há subordinação, pessoalidade e nem continuidade do serviço, assim, não haverá vínculo empregatício.
Desde o surgimento da PEC das domésticas, as empregadas passaram a ter novos direitos garantidos como: adicional noturno, seguro-desemprego, férias remuneradas, inclusive o direito a licença maternidade. Sendo assim, a empregada grávida não corre o risco de ficar desempregada e permanece com seus direitos adquiridos.
Segundo a lei, a empregada doméstica tem licença maternidade de 120 dias, sem ter qualquer prejuízo ao seu salário, e seu emprego permanece garantido quando sua licença terminar. O valor do pagamento da licença maternidade é feito pela Previdência Social e igual a remuneração atual da empregada.
Caso a empregada seja dispensada sem justa causa, tem direito a:
- aviso prévio: indenizado, em que a empregada recebe 30 dias sem trabalhar, caso o empregador assim prefira; ou trabalhado, em que ela deve trabalhar mais 30 dias a partir do aviso de desligamento;
- dias trabalhados no mês;
- férias proporcionais e vencidas, caso exista, acrescido de um terço para cada uma;
- décimo terceiro proporcional;
- multa de 40% sobre o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, que corresponde ao valor pago pelo empregador mês a mês referente à indenização de 3,2% de forma antecipada.
Terá também o direito ao saque do valor do FGTS e o direito de solicitar o seguro-desemprego, se atender às condições exigidas por lei.
Na opção do pedido de demissão feito pela empregada doméstica, ela deverá receber:
- dias trabalhados no mês;
- férias proporcionais e vencidas;
- um terço de férias (proporcionais e vencidas);
- décimo terceiro proporcional.
Entretanto, não terá direito a realizar o saque do FGTS, à multa rescisória de 40% e nem ao seguro-desemprego. No caso de pedido de demissão, o aviso prévio deve ser cumprido ou indenizado pela empregada.
A empregada doméstica tem direito ao acerto por tempo de serviço. Entretanto, existem diferentes cenários que devem ser considerados no momento da rescisão contratual. Vale lembrar que é importante cumprir com as exigências da lei para evitar uma reclamação trabalhista no futuro.