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Artigo: Pensão por morte



Artigo: Pensão por morte

Por: SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

O benefício da pensão por morte possui a sua previsão legal, nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, conhecida como Lei de Benefícios Previdenciários. Regulamentando esta lei encontramos o decreto 3.048/99, onde está a previsão dos documentos que poderão ser utilizados para a comprovação de vínculo de dependência econômica quando necessário for. É importante ressaltar que além da lista de documentos, poderão ser utilizados quaisquer outros meios de prova, desde que não proibidos pelo direito.
A pensão por morte visa amparar as pessoas que possuem relação de dependência com o segurado. O fato gerador da pensão de morte é o óbito do segurado que contribui para o INSS. Portanto, para que os familiares tenham direito a pensão por morte, é necessário que a pessoa falecida tenha a qualidade de segurado. Este benefício encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no artigo 201.
Esse benefício será pago ao conjunto de dependentes do segurado e sua duração varia de acordo com cada dependente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 descreve quais são os dependentes que poderá ser titular do benefício de pensão por morte, que são: o cônjuge, o companheiro (a) e o filho e irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave e os pais.
Quanto ao cônjuge, vale ressaltar que este dependente poderá ser homem ou mulher. Em relação ao cônjuge separado de fato, é muito comum casais estarem separados de fato, e não terem legalizado a situação realizando a separação judicial ou divórcio por motivos diversos. Caso o casal esteja separado de fato na data do óbito, este cônjuge poderá ficar sem receber o benefício de pensão por ausência de qualidade de dependente.
De outro modo, existe o cônjuge separado de direito, embora separados de fato ou judicialmente, mas que ainda recebia auxílio de seu cônjuge, uma vez que ainda mantinha a dependência econômica, concorrendo em grau de igualdade com os demais dependentes. Desta forma, poderá o cônjuge comprovar que ainda dependia de auxílio deste, mesmo não recebendo alimentos de forma regulamentada em processo judicial.
Vale ressaltar que a idade do pensionista levada em consideração para mensurar a duração do benefício é aquela na data do óbito do segurado. Quanto ao pedido do benefício, em até 90 dias após a morte do segurado, a pensão por morte será paga retroativamente, desde a data da morte. Se o pedido for feito mais de 90 dias depois da morte, o pagamento será retroativo à data do pedido.
A pensão por morte é um dos pilares do Direito Previdenciário e visa amparar as pessoas que possuem relação de dependência com o segurado.