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Artigo - SAIBA ALGUNS DIREITOS DO EMPREGADO SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO



Artigo -   SAIBA ALGUNS DIREITOS DO EMPREGADO SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO

SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

Você sabia que o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking das nações com maior incidência em acidentes de trabalho da Organização Internacional do Trabalho? 
Segundo dados informados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o número de casos de acidente de trabalho são alarmantes.
Esse tipo de acidente no trabalho acontece por diversas questões como: falta de atenção, rotinas exaustivas de trabalho e a falta de condições e equipamento adequado, o que contribuem para os riscos de acidentes.
Mas o que é considerado acidente de trabalho?
De acordo com artigo 19 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Também podem ser considerados como acidentes do trabalho:
Doença Profissional: aquela proveniente da realização de uma atividade específica, por exemplo Lesão por Esforço Repetitivo (LER).
Doença do trabalho: que é ocasionada pelas condições em que o trabalho é realizado. Como doenças causadas devido a exposição a locais insalubres.
Qualquer imprevisto ligado ao trabalho sofrido pelo colaborador e que tenha contribuído para a redução ou perda da capacidade física do trabalhador.
Acidente de trajeto: em meio a discussões jurídicas, e com a expiração da MP 905 que previa que o acidente de trajeto não deveria conferir ao empregado os mesmos direitos que o acidente de trabalho, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho.
Mas e quando o acidente acontece no teletrabalho? 
É claro que isso se tornou uma grande dúvida para os empregadores e empregados. Afinal, como a empresa pode ser responsabilizada se o funcionário está dentro de sua própria casa?
O artigo 6 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permite que as empresas adotem o regime de trabalho home office e determina que não deve haver diferença entre os dois modelos.
Tanto o ambiente de trabalho da empresa quanto o da residência do colaborador são considerados iguais perante a CLT, desde que estejam caracterizados como vínculo empregatício.
Então, quando o funcionário sofre um acidente de trabalho em home office, a empresa pode ser responsabilizada!
Quando o colaborador começa a realizar suas atividades em seu domicílio e acaba sofrendo um acidente decorrente de seu trabalho, a empresa obrigatoriamente é responsabilizada.
Claro, que existe diferença entre acidentes de trabalho e aqueles gerados por uma tarefa doméstica.
As leis trabalhistas estabelecem que todo profissional lesionado por algum acidente de trabalho possui cinco direitos. São eles:
Estabilidade no emprego; 
Afastamento remunerado;
Recolhimento do FGTS;
Aposentadoria por invalidez;
Pensão por morte.
No caso da estabilidade, se o benefício tiver sido “B91”, o empregado tem garantia de estabilidade pelo período de 12 meses, a contar da data da alta da previdência social. Neste período o trabalhador não poderá ser dispensado sem justa causa.
É preciso que empresa e empregado estejam cientes de suas obrigações, de um lado o empregado que deve informar a empresa sobre possíveis imprevistos que tenham ocorrido na empresa ou no trajeto, por outro lado a empresa está obrigada a orientar, exigir e fiscalizar quanto ao uso adequado dos equipamentos e advertir quando perceber condutas que apresentem riscos.