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Artigo: Saiba como comprovar atividade rural para concessão de aposentadoria



Artigo: Saiba como comprovar atividade rural para concessão de aposentadoria

Por SUZILENE MARA DA ROCHA PAVANELLI - ADVOGADA

O tempo de atividade rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria ao segurado do INSS, ainda que em momento anterior ou posterior da sua vida contributiva em atividade urbana.
Um dos maiores problemas que esses trabalhadores enfrentam no momento de requerer o benefício é a precariedade documental. A não comprovação do tempo laborado em atividade rural gera muitos indeferimentos no momento da concessão, adiando, assim, a tão sonhada aposentadoria.
Esses casos acontecem muito com pessoas que iniciaram sua vida profissional no campo e, posteriormente, foram para a cidade. Quem trabalhou no campo antes de 31/10/1991 – quando houve o decreto da Lei 8.213/91 –, pode adicionar este tempo rural à sua aposentadoria mesmo sem ter contribuído com o INSS.
A aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um tipo de aposentadoria que soma o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano, para completar a carência exigida.
A legislação considera atividade rural:
•  Exploração de atividades agrícolas e pecuárias;
•  Extração e exploração vegetal e animal;
•  Exploração de apicultura, avicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e de outros animais;
•  Transformação de produtos agrícolas ou pecuários sem alteração da composição e das características in natura (por exemplo, descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e acondicionamento de leite, mel ou suco, etc.);
• Produção de carvão vegetal;
• Entre outras.
Por lei, todo segurado do INSS que exerceu atividades rurais e urbanas têm direito à aposentadoria mista.
Com a Reforma de Previdência, passaram a valer os seguintes requisitos:
• Para homens: Idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição
• Para mulheres: Idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição.
Os documentos que podem comprovar o período de trabalho rural são:
• Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
• Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
• Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou por documento que a substitua;
• Bloco de notas do produtor rural;
• Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
• Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
• Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da comercialização da produção;
• Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
• Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra
O trabalhador deve ficar atento aos requisitos exigidos para cada modalidade de aposentadoria, dessa forma, poderá comprovar e cumprir as exigências que facilitarão a concessão do seu benefício junto ao INSS.
Apesar de ser um processo aparentemente simples, poderá demandar de apoio profissional. Isso porque muitos pedidos desse tipo de aposentadoria são requeridos por via administrativa ou judicial, já que nem sempre é fácil comprovar o tempo de trabalho rural somado ao urbano e vice-versa.
Além disso, podem ser necessários documentos específicos para comprovação do tempo de trabalho e contribuição, além de uma análise previdenciária prévia.
Por fim, é importante contar com os serviços de um advogado previdenciário para conduzir a solicitação de aposentadoria rural e urbana e, portanto, garantir seus direitos.