Um “emendão” com assinatura de todos os vereadores vai alterar pontos do projeto do Refis – Programa de Recuperação Fiscal – do prefeito André Pessuto. O projeto deve ser votado nesta terca-feira,14, às 20 horas, com dispensa de formalidades.
O projeto do Refis - Programa de Recuperação Fiscal – chegou ao legislativo no dia 3. O presidente do legislativo Gustavo Pinato confirmou que o projeto, dado o interesse da população e empresários, será votado em regime de urgência. De acordo com o projeto, a dívida ativa consolidada até 31 de dezembro de 2020 chega a R$ 64,3 milhões.
A principal alteração proposta pelos vereadores é no prazo para pagamento dos débitos. São três opções: em até 6 vezes terão desconto de 100% (cem por cento) de Multa e 80% de Juros; em até 12 vezes terão desconto de 100% de Multa e 60% de Juros; em até 36 vezes terão desconto de 100% (cem por cento) de Multa e 50% de Juros.
Um ponto importante que será incluído no projeto através de emenda dos vereadores é de que o contribuinte que aderir a este Refis e não cumprir com o pagamento das parcelas em sua integralidade não terá direito de participar de outro programa no futuro até que não quite a dívida anterior.
Os vereadores vão propor também extensão do prazo do Refis de 70 dias, como propõe o Executivo para valer até 31 de dezembro.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2021: Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no âmbito no Município de Fernandópolis e dá outras providências.
- EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 -
(Altera e acrescenta dispositivos ao Projeto de Lei Complementar nº 09/2021).
I – Ficam alterados e acrescentados os dispositivos abaixo mencionados do Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
§ 2º O prazo de vigência para adesão do contribuinte ao REFIS, de que trata a presente Lei Complementar, é até o dia 31 de dezembro de 2021.
(...)
§ 6º O servidor público municipal poderá aderir ao REFIS, para pagamento à vista de seus débitos com a Municipalidade, nas condições e benefícios desta Lei Complementar, mediante a compensação de seus créditos trabalhistas com a Municipalidade, a requerimento do servidor interessado.
Art. 3º (…)
(…)
III – Os débitos parcelados em até 6 (seis) vezes terão desconto de 100% (cem por cento) de Multa e 80% (oitenta por cento) de Juros;
IV – Os débitos parcelados em até 12 (doze) vezes terão desconto de 100% (cem por cento) de Multa e 60% (sessenta por cento) de Juros;
V – Os débitos parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes terão desconto de 100% (cem por cento) de Multa e 50% (cinquenta por cento) de Juros.
(...)
§ 4º Todas as situações previstas nesta lei complementar ficam isentas do pagamento das taxas de expediente.
§ 5º A adesão ao REFIS implica na consolidação, para pagamento à vista ou parcelado, nos termos e condições desta Lei Complementar, de todos os débitos existentes com a Municipalidade, lançados no CPF ou CNPJ do contribuinte.
Art. 4º (...)
(...)
§ 3º A exclusão do contribuinte ao Programa REFIS desta lei complementar, por inadimplência, conforme o disposto neste artigo, impedirá o contribuinte inadimplente de reingressar neste programa ou aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal que venha a ser instituído posteriormente.
Art. 5º (...)
(...)
§ 2º Estarão incluídos no presente REFIS os débitos oriundos de honorários advocatícios, custas processuais, custas de cobranças extrajudiciais (protestos) e ressarcimento de despesas.
§ 3º As despesas elencadas no parágrafo anterior poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes, conforme opção do contribuinte, nos termos do disposto no Art. 3º desta Lei Complementar.
§ 4º O vencimento das parcelas de que trata o § 3º deverá coincidir com a data de vencimento das parcelas determinadas para o pagamento do débito principal.”
II – Os demais dispositivos não mencionados permanecem inalterados.
Fernandópolis – SP, 09 de setembro de 2021
- Vereador DANIEL TRIDICO ARROIO -
- Vereador AILTON JOSÉ DOS SANTOS -
- Vereador APARECIDO MOREIRA DA SILVA -
- Vereador CLAUDENILSON ALVES DE ARAUJO -
- Vereador EVERALDO LISBOA DA SILVA -
- Vereador GUSTAVO RUY PINATO -
- Vereadora JANAINA ANDRADE ALVES -
- Vereador JEFERSON LEANDRO DE PAIVA -
- Vereador JOÃO LUIZ GARCIA GOMES FILHO -
- Vereador JOÃO PAULO SALES CANTARELLA -
- Vereador JOÃO PEDRO DA SILVA SIQUEIRA -
- Vereador JULIO CESAR DE OLIVEIRA CEBIN
- Vereador MURILO MARTINS JACOB FILHO -