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De quem é a FEF - 2



De quem é a FEF - 2
Quem foi o órgão instituidor

Retornando ao assunto “De quem é a FEF”, publicada no Jornal CIDADÃO em 27 de outubro de 2007, com intensa repercussão na cidade temos a expor

O Art. 1º da Lei Municipal 462, de 25/11/1976 diz o seguinte “Fica o poder executivo autorizado a constituir, na forma da lei civil, uma Fundação, que durará por tempo indeterminado”. Afirmando ainda em seu parágrafo Único que “A fundação se denominará FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS, denominação essa que poderá ser alterada, se conveniente”.
Inquestionavelmente este fato jurídico, pleno e acabado, inegável, demonstra de forma cabal ser o município de Fernandópolis o órgão instituidor da FEF.
A instituição FEF surgiu por imposição dos poderes municipais, objetivando atender aos interesses públicos, coletivos e estatais, conferindo a este bem público a finalidade de prestar uma atuação especial e essencial, educacional e cultural, e pela afetação (concernir, relação), dada a sua criação por lei e ato administrativo próprio, a FEF foi integrada ao patrimônio da administração pública municipal, passando a partir daí, a se prestar à realização de serviço público municipal.
De acordo com os ensinamentos do renomado Marçal Justen Filho, especialista em Direito Administrativo a afetação “é a destinação do bem público à satisfação das necessidades coletivas e estatais, do que deriva sua inalienabilidade, decorrendo ou da própria natureza do bem ou de um ato estatal unilateral”, que se consubstanciou no caput da Lei que assevera taxativamente “Dispõe sobre a criação da Fundação Educacional de Fernandópolis” e no corpo da lei a constituição do seu patrimônio.
Não só há inalienabilidade como também o patrimônio da FEF é impenhorável e direito público imprescritível. Quantas vantagens daí se proporcionam a uma possível gestão temerária, com a alteração fundamental havida, que acreditamos piamente não ser situação da atual gestão da FEF. Mas já passamos por isto em outra entidade educacional local.

Característica da instituição

Doravante, de fato e de direito, a FEF foi constituída, entendemos, como uma autarquia municipal da administração indireta, verdadeiro bem (instituição educacional) municipal em regime jurídico de direito público, cuja finalidade era
I Manter o Colégio Comercial
II Criar instalar outras escolas inclusive de nível superior, de conformidade com as necessidades regionais
III Realizar pesquisas nos vários campos da cultura

A FEF Municipal inicialmente ficou dotada do seguinte patrimônio
I Dos Móveis de uso do Colégio Comercial
II Do prédio, e respectivo terreno, situado na Avenida Américo Messias dos Santos, esquina com a Rua Paraíba. Este é o próprio municipal onde hoje funciona a Escola SESI e, mais adiante, com toda a área de terras onde hoje está o complexo físico da FEF, também propriedade do município de Fernandópolis que foi transferido para uso específico da fundação educacional.
E sendo uma autarquia municipal, certamente, está sujeita e deve obedecer à plena fiscalização não só do TC, como da Câmara Municipal e do Ministério Público (pelo velamento jurídico), sujeita ainda às Leis de Responsabilidade Fiscal, de Contratos e Licitações, de Concursos Públicos, de Improbidade Administrativa, etc.

O elo enigmático, a reforma dos estatutos

Reza o Artigo 4º que a FEF será dirigida por um “Conselho Administrativo e uma Diretoria Executiva, fixando a composição, requisitos e investiduras dos membros dos órgãos administrativos, de seus serviços técnicos e auxiliares”, cuja partida de escolha foi dada pela Prefeitura Municipal de Fernandópolis e os vários segmentos da sociedade civil organizada.
Já o Artigo 5º reza que Os estatutos da fundação serão elaborados pela Prefeitura Municipal e reverendados, autorização escrita, pela Câmara Municipal que poderão ser reformados por deliberação do Conselho Administrativo e representante do Ministério Público da Comarca.

Depreende da Lei que o município de Fernandópolis, com a autorização da Câmara Municipal, através do poder executivo investido do seu “poder de império”, portanto, unilateral, é a única toda poderosa na regência da FEF e foi quem, investida de autoridade responsável, elaborou os estatutos normativos e regedores das atividades da fundação, Artigo 5º Portanto deveriam ter sido os dois poderes municipais consultados quanto ao regime jurídico que nela agora impera, diferente do inicial.

O poder de reformar os estatutos não confere ao Conselho Administrativo e nem ao representante do Ministério Público da Comarca, de então, o poder extroverso (que se expande) ao ponto de alijar a Administração Municipal do seu poder soberano sobre a Fundação, a FEF. Fato que ocorreu com a mudança, ou reforma, do regime de fundação pública de direito público, criada por lei e sujeita às normas do direito publico, para fundação pública de direito privado, regidas, no que couber pelas normas do Código Civil. A própria FEF funciona hoje, em todos os aspectos legais e administrativos, como se não fosse um apêndice, uma autarquia, da Administração Pública Municipal. Funciona em regime jurídico híbrido, o que precisa ser severamente levantado e apurado, pois o que se observa é que “quem pode o mais”, não domina e “quem não pode o menos” tem o domínio e funciona quase como uma empresa privada. Ora, quem responde subsidiariamente por possíveis danos, à entidade ou a terceiros, eis a pergunta

Ensina Wallace Paiva Martins Junior, promotor titular da 4ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital “Não obstante, toda e qualquer fundação pública deve estar sujeita ao regime jurídico público e ter personalidade jurídica de direito público, já que não se dedica à exploração de atividade econômica ou a prestação de serviço público comercial ou industrial de assunção estatal, mas a realização de atividade estatal típica ou, no mínimo, de serviço público social. Sua personalidade só pode ser pública em razão da atribuição da titularidade de poderes públicos ao exercício de competências nitidamente públicas, que justificam sua equiparação às autarquias, cuja regência de suas relações deve ser expressamente de direito público” Fundações Públicas e Fiscalização do Ministério Público. O poder público municipal foi o instituidor da fundação e não particulares.

Destinação de recursos financeiros, quem fiscaliza

Na época da criação, a PM abriu ainda um crédito de cem mil cruzeiros e autorizou a FEF a receber dotações dos poderes públicos, receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais, bem como doações, legados e subvenções, além de passar a contar com verbas anuais consignadas nos orçamentos futuros. Inclusive investimentos municipais na construção dos prédios.
E lá se vão trinta e um anos, sendo que nos 12 últimos anos a FEF tem recebido vultosos recursos municipais referentes a bolsas de estudos bancadas pela Prefeitura Municipal.
Se a FEF recebe recursos financeiros públicos, deve, portanto, prestar contas aos órgãos competentes, principalmente à Câmara Municipal, co-autora da lei de criação desta instituição autárquica municipal.

O Ministério Público deve velar

Certa feita, em artigo de Marco Túlio Coimbra Silva, Curador das Fundações de Belo Horizonte, li a máxima romana Ubi lex, ibi societas, ibi lex, isto é, onde está o Direito, está a sociedade e onde está a sociedade, está o Direito. Vale dizer, o Direito é um fenômeno social, sendo desejável que esteja sempre em sintonia com o grau de desenvolvimento e percepção da realidade social, escala ditada pelo fator chave que é o conhecimento. “As sociedades modernas são sociedades do saber”. Hofmeister.
Quanto ao Ministério Público este, pelo código civil, por inspiração de Ruy Barbosa deixou de ser órgão de inspeção para ser órgão que velará pelas fundações, principalmente pelos interesses da cidadania determinados agora pela constituição cidadã. Velar, que provém do latim vigilare, significa estar alerta, vigilante, mas significa também interessar-se, preocupar-se, zelar, acautelar-se na defesa das coisas públicas, como função soberana e sublime do Ministério Público na defesa da ordem jurídica. E o direito, a justiça, não atende a quem dorme.

É nesta tangente que invocamos a participação do solerte promotor de justiça da cidadania da Comarca de Fernandópolis a se incorporar a este trabalho árduo de restabelecer a verdade sobre o tema De quem é a FEF, principalmente porque a Lei Municipal lhe outorgou tal competência. Sua ação, em cujas mãos depositamos total confiança para o trabalho, com toda certeza, trará a lume respostas, às quais, satisfatórias, e, anunciadas, confirmando ser legal o status quo jurídico da FEF, ou na determinação de providências corretivas por esta ou pelos canais competentes, serão plenamente aceitas ou então compete a qualquer um do povo propor ação popular para restabelecer a verdade, o direito municipal.
Tenho dito. É preciso saber! É preciso investigar! Leigos, sabemos, porém pela vivência que a FEF pertence ao Município de Fernandópolis, como autarquia municipal e não como entidade privada.

João Baptista Leone Sobrinho
joaoleonesob@popline.com.br