Política

Demissão dos comissionados: Prefeitura avalia viabilidade de recurso



Demissão dos comissionados: Prefeitura avalia viabilidade de recurso

A 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em julgamento na quarta-feira, 13, o caso dos 164 cargos comissionados da Prefeitura de Fernandópolis. A decisão dos desembargadores seguiu praticamente a sentença do juiz Renato Soares no julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público: afastou o pedido de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelo prefeito e reconheceu a nulidade das nomeações e portarias, determinando-se a dispensa dos servidores ocupantes dos aludidos cargos em comissão.
Ainda no julgamento, o TJ decidiu que “não há que se conceder prazo adicional para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, haja vista que desde 2017 a municipalidade tem notícia do inquérito civil que instruiu esta ação, estando ciente dos fatos aqui apurados. Ademais, eventual realização de concurso público para o provimento dos cargos que vagarem ficará a critério de sua discricionariedade e necessidade, conforme já asseverado quando da apreciação das questões preliminares”, apontou o relatório do desembargador Bandeira Lins, acolhido pelos demais integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça. 
A Prefeitura de Fernandópolis se manifestou por meio de nota na quinta-feira, afirmando ainda não ter sido notificada oficialmente sobre a decisão do TJ. “Esclarecemos que diante o que foi disponibilizado para consulta, informamos que a ação prossegue. Esclarecemos, ainda, que a Procuradoria-Geral do Município, assim que formalmente intimada do inteiro teor da decisão, analisará a viabilidade de ser interposta alguma medida recursal, uma vez que o caso ainda não transitou em julgado”, diz a nota. 
A decisão do Tribunal já era esperada pelos julgados recentes sobre a mesma matéria. O próprio prefeito em entrevista a Rádio Difusora já afirmava que estava preparando uma reforma administrativa, não só por causa da extinção da Frente de Trabalho, mas também por conta do julgamento dos casos dos comissionados da prefeitura. 
O CASO 
O caso refere-se a denúncia do Ministério Público que apontou a existência de cargos criados em multiplicidade como, por exemplo, 25 cargos de assessor pedagógico, 66 de chefe de seção, 49 de diretor de divisão, 26 cargos de gerente, além de outros cargos que teriam função semelhante à dos secretários municipais
“Destarte, como restou efetivamente demonstrado pelo Ministério Público, referidos cargos não preenchem os requisitos específicos dos cargos em comissão. Isso porque, de pronto, é possível observar que a legislação que os criou não definiu de forma clara e objetiva suas atribuições. A mera inclusão, na lei, de nomenclaturas como ‘assessor’, ‘assistente’, ‘diretor’ e ‘chefe’, sozinha, não se mostra suficiente para tornar um cargo, que seria de provimento efetivo, em cargo em comissão, sobretudo quando das atribuições descritas verifica-se o estabelecimento de funções genéricas, sem indicação de características próprias que pudessem, a um só tempo, justificar o comissionamento e a inviabilidade do exercício do cargo por servidores efetivos”, anotou no relatório o desembargador Bandeira Lins.
Em outro trecho aponta: “A questão principal posta nos autos não reside na declaração de inconstitucionalidade das normas locais que levaram às nomeações dos cargos comissionados, mas sim se encontra calcada nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e que estariam violados, vez que houve nomeação de servidores para cargo em comissão fora das hipóteses previstas na Constituição Federal”.
Bandeira Lins também anotou no relatório que a anulação das nomeações não tem efeito retroativo pois, embora, os vínculos funcionais não sejam regulares, não se discute a boa fé de cada um dos nomeados. Destacou ainda que nulidade reconhecida, além disso, não se mostra apta a desencadear a imposição de sanções por improbidade administrativa contra o prefeito.