Saúde

Em emergência contra dengue, cidade prevê uso de drones para localizar focos e pulverização pontual



Em emergência contra dengue, cidade prevê uso de drones para localizar focos e  pulverização pontual
Drone pode ser utilizado para pulverização pontual para auxiliar no combate ao aedes aegypti

O decreto de situação de emergência no município de Fernandópolis assinado pelo prefeito João Paulo Cantarella foi publicado na edição do Diário Oficial Eletrônico nesta quarta-feira, 22.

Nas justificativas o prefeito aponta o agravamento da epidemia de dengue em Fernandópolis e cita que a situação epidemiológica do município em 2024, com 2.610 casos positivos e já uma curva ascendente entre os meses de novembro e dezembro com a chegada das chuvas.

Ainda no decreto o prefeito estabelece prazo de 30 dias para todos os proprietários de lotes na cidade procedam à limpeza de seus imóveis, quintais, terrenos particulares desprovidos de edificações, dos terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas, dos jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados e das calçadas defronte dos terrenos particulares, inclusive para que procedam à remoção de todo e qualquer tipo de resíduo e capinação, de modo a não propiciar criadouro ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano. Autoriza ainda a entrada forçada em imóveis fechados ou desabitados.

O decreto mobiliza todas as secretárias, suspende férias e autoriza a utilização de drones para auxílio das ações de combate à dengue, identificando possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e realizando a nebulização pontual, também a utilização de mecanismos de nebulização costal local e veicular, em regiões identificadas com maior concentração de casos de dengue.

Veja abaixo o decreto na integra com as medidas para enfrentamento da emergência:

DECRETO Nº 9.815 – DE 21 DE JANEIRO DE 2025

(Decreta situação de emergência em saúde pública no Município de Fernandópolis-SP, decorrente do aumento do número de casos de dengue no município de Fernandópolis-SP e dá outras providências)

JOÃO PAULO SALES CANTARELLA, Prefeito do Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Sala de Situação de Combate às Arboviroses, da Secretaria Municipal de Saúde de Fernandópolis, monitora diariamente o número de casos notificados;

CONSIDERANDO o aumento da demanda nas 18 Unidades Básicas de Saúde, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), no Centro de Atendimento às Doenças Infecciosas e Parasitárias e na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos de dengue, diariamente em Fernandópolis - SP, conforme os dados estatísticos da Secretaria Municipal de Saúde, e a necessidade de intensificar as ações de combate à dengue;

CONSIDERANDO a detecção do sorotipo DENV-3 nos monitoramentos realizados pela Vigilância em Saúde do Município;

CONSIDERANDO o período de aumento das chuvas e das temperaturas, fatores que intensificam a formação de criadouros do mosquito Aedes aegypti;

CONSIDERANDO o consequente aumento da demanda por consultas, exames laboratoriais, leitos para hidratação venosa e administração de medicamentos, medicamentos, equipamentos e profissionais de saúde, entre outros;

CONSIDERANDO que nas visitas de intensificação de combate ao Dengue realizadas casa a casa pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, tem se observado grande quantidade de criadouros do mosquito Aedes aegypti com alta densidade larvária;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município em 2024, cujo Boletim Epidemiológico demostra que foram notificados 3368 casos, sendo positivos 2610 casos com uma curva ascendente entre os meses de novembro e dezembro; CONSIDERANDO que, no ano de 2025, já foram notificados até a presente data, 913 casos confirmados por vínculo clínico-epidemiológico;

CONSIDERANDO a necessidade de criar uma situação jurídica especial que permita atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, em resposta à situação de emergência;

D E C R E T A :

Art. 1º Fica declarada a situação de emergência no Município de Fernandópolis/SP, em razão da anormal situação caracterizada como emergência em saúde pública, provocada pela proliferação do mosquito transmissor dos vírus da Dengue, Chikungunya e Zika. Art. 2º Todas as Secretarias Municipais, através de seus servidores, deverão atuar em colaboração, priorizando as ações relacionadas ao enfrentamento da situação de emergência.

Art. 3º Ficam os Secretários Municipais da Administração Direta autorizados a disponibilizar os servidores que exerçam o cargo de Fiscal Municipal e de Fiscal em Saúde Pública lotados em todas as Secretarias Municipais, os quais deverão colaborar com os demais agentes de fiscalização e de saúde para o cumprimento do art. 274, inciso II, do Código Municipal de Posturas Urbanas (Lei Municipal nº 1.843/93), e do art. 5º da Lei Municipal nº 4.468/16.

Art. 4º Em razão da situação de emergência em saúde pública, o Município de Fernandópolis/SP notifica a todos os proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares localizados no perímetro urbano do Município de Fernandópolis/SP para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação oficial do presente Decreto, procedam à limpeza de seus imóveis, quintais, terrenos particulares desprovidos de edificações, dos terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas, dos jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados e das calçadas defronte dos terrenos particulares, inclusive para que procedam à remoção de todo e qualquer tipo de resíduo e capinação, de modo a não propiciar criadouro ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano, nos exatos termos das obrigações previstas no Código Municipal de Posturas Urbanas e da Lei Municipal nº 4.468/16.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste Decreto importará em autorização ao Município em proceder a limpeza do terreno, diretamente ou através de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel, nos termos do disposto no §3º do art. 279 do Código Municipal de Posturas Urbanas, e do §2º do art. 5º da Lei Municipal nº 4.468/16.

Art. 5º Fica autorizado o ingresso forçado em imóveis públicos ou particular vagos, desabitados ou abandonados, independentemente de prévia autorização dos proprietários, por agente público, regularmente designado e identificado, conforme disposto no inciso IV do §1º e § 2º, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.301/16, combinado com inciso III do §1º e §2º, do art. 2º, e art. 3º, da Lei Municipal nº 4.468/16. Art. 6º Havendo obstáculo ao exercício das medidas a que se refere o artigo anterior, o caso será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, visando a adoção de providências necessárias, inclusive judiciais, para a sua concretização.

Art. 7º Fica declarada a necessidade de mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, sob a coordenação da Diretoria Geral de Governo – Defesa Civil no âmbito do Município.

Art. 8º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 9º Para o enfrentamento da situação de emergência ora decretada, ficam autorizadas as seguintes medidas:

I - dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento e contenção de arboviroses, bem como prover os meios necessários para assistência em saúde aos pacientes, objeto da emergência, nos termos do inciso VIII, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/21;

II - a prorrogação, na forma da lei, de contratos e convênios administrativos que favoreçam o combate ao mosquito transmissor do vírus da Dengue e de outras arboviroses, a assistência à saúde dos pacientes acometidos por essas enfermidades e as ações de vigilância epidemiológica, de acordo com a necessidade apurada pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde;

III – a contratação de profissionais para os órgãos municipais de saúde e de limpezas urbanas, por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, do inciso I do art. 216, e art. 215, do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos (Lei Complementar Municipal nº 01/92);

IV – a utilização de drones para auxílio das ações de combate à dengue, identificando possíveis criadouros do mosquito Aedes Aegypti e realizando a nebulização pontual, em locais onde não seja permitida qualquer visualização aos agentes de controle, onde for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade de ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoa, entre outros; terrenos com frente murada e difícil acesso; imóveis abandonados; e, imóveis sem moradores, fechados;

V – a utilização de mecanismos de nebulização costal local e termonebulização veicular, em regiões identificadas com maior concentração de casos de dengue e outras arboviroses, conforme o cenário epidemiológico apurado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VI – criação e implantação de unidades provisórias de atendimento às pessoas acometidas pela enfermidade para hidratação venosa e demais providências em assistência à saúde, em imóveis públicos ou privados, cujas estruturas deverão observar as normas técnicas de saúde para seu funcionamento.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde realizará a alocação dos servidores da Pasta de acordo com as necessidades apresentadas pelas respectivas áreas técnicas, visando:

I - ao combate à presença do mosquito transmissor do vírus da Dengue e de outras arboviroses;

II - à assistência à saúde dos pacientes com arbovirose;

III - à adoção de ações de vigilância em saúde

Art. 11. Caberá à Secretaria de Saúde, por meio da Sala de Situação de Combate às Arboviroses, elaborar diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, bem como, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Serão adotadas as seguintes medidas excepcionais para o enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, se necessário:

I - suspensão de férias e folgas dos Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, vigilância em saúde e epidemiológica e unidades de saúde do Município;

II - atuação conjunta dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias com a execução de atividades de visitação domiciliar e demais ações de campo para o combate ao mosquito Aedes aegypti;

III - para maior eficácia dos bloqueios de transmissão da doença, durante o período da epidemia, as denúncias de locais de acúmulo de água limpa e parada, recebidas via sistema ouvidoria, serão automaticamente incluídas, para atendimento em bloco, junto as áreas programadas pela secretaria municipal de saúde para ação de controle de criadouros, priorizando as regiões com maior concentração de casos confirmados de dengue e demais arboviroses, conforme o cenário epidemiológico.

Art. 13. Os laboratórios particulares, em caso de realização de exames com resultados positivos de dengue, chikungunya, zica vírus e outras doenças transmissíveis pelos mosquitos vetores, deverão, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o resultado do exame, informar oficialmente a Secretaria Municipal de Saúde com a identificação e o endereço do munícipe acometido da doença, para fins de registro oficial e controle de diagnósticos, monitoramento e eventuais providências pertinentes, conforme art. 15-A da Lei Municipal nº 4.468/16. Art. 14.

O Poder Público Municipal poderá realizar parcerias, acordos de cooperação técnica, ou outros instrumentos congêneres, junto à iniciativa privada, pessoa física ou jurídica, às instituições de ensino e às entidades e associações locais, para viabilizar o fortalecimento do combate e do enfrentamento à situação de emergência, seja com cessão/comodato/doação de espaços, de bens, de serviços e de mão de obra, em favor do ente municipal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado caso persista a situação de emergência.

Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”, 21 de janeiro de 2025.

- JOÃO PAULO SALES CANTARELLA –

Prefeito Municipal de Fernandópolis

Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município.

 - JÚLIO ROBERTO DE SANT´ANNA JUNIOR –

Secretário Municipal de Gestão

Boletim da Dengue divulgado pela Saúde nesta quinta-feira, 23.