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Emprego ou Estágio?



Emprego ou Estágio?
O Sindicato dos Comerciários de Fernandópolis tem recebido nos últimos dias inúmeras reclamações e denuncias de que vários setores ou empresas da cidade, não só ligadas ao comércio, estão dispensando seus funcionários e contratando estagiários em seus lugares.

Tais contratações tornam-se ilegais e imorais na medida em que ferem os direitos do empregado dispensado e do estagiário contratado.

Assim, em diversos seguimentos, conforme denúncias feitas, sendo contratadas pessoas que cursam o ensino superir para trabalhar numa área diferente do seu curso estudantil.
De acordo com o Artigo 3º da CLT, empregado é toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual ao empregador, sob dependência deste e mediante salário.

Assim, cria-se um vínculo de emprego entre as partes (empregado e empregador) o que gera em favor do empregado direitos trabalhistas, tais como férias mais um terço, décimo terceiro salário, FGTS mais multa de 40%, aviso prévio e outros mais.

Já com base na Lei nº 6.494 de 07.12.77 e na Lei nº 8.859 de 23.03.94 e na Medida Provisória nº 2.164-41 de 24.08.01, a relação de estagio é aquela que o Órgão da Administração Pública, as Instituições de Ensino e as Pessoas Jurídicas de Direito Privado podem aceitar como estagiários aqueles alunos matriculados na rede de ensino público e particular, que estejam freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de segundo grau ou escolas de educação especial.

Conforme as leis mencionadas o estagio somente será admitido em unidades que tenham condições de proporcionar experiências práticas na linha de formação educacional do estagiário, devendo ser firmado entre o estudante e a parte concedente, mediante intervenção (anuência) obrigatória da instituição de ensino.
Em vista das leis em referencia, o aspecto primordial da lei do Estágio é a segurança de não se criar um vinculo empregatício de qualquer natureza entre as partes.

Portanto, qualquer contratação que se fala contrariando os preceitos contidos na legislação que rege a relação de partes, com pagamento futuro de direitos trabalhistas e previdenciários do empregador para o empregado.

Desta forma, como pode uma estudante do curso de fisioterapia ser contratada como estagiária em uma farmácia ou secretária de consultório médico; um estudante cursando economia ser contratado como balconista, repositor de mercadorias, açougueiro ou caixa, etc.
O correto é, por exemplo, um estudante do curso de medicina estar estagiando num hospital ou em clínicas médicas.

O Sindicato dos Comerciários informa que estará tomando as medidas necessárias junto ao Ministério e Delegacia Regional do Trabalho para coibir contratações irregulares, nos moldes das que foram acima exemplificadas.

E sendo assim, os senhores empregadores devem estar atentos para o cumprimento da Lei, isto para que não sejam penalizados, no futuro, pelo próprio empregado quando do término do “dito” estagio, sentido terem que arcar com os pagamentos de direitos trabalhistas, previdenciários, multas e outros.

Sindicato dos Comerciários de Fernandópolis

Milton Aparecido Teixeira
Presidente

Marco Antonio Leão Soares
Advogado
Departamento Jurídico