Saúde

Fernandópolis fecha contra o coronavírus



Fernandópolis fecha contra o coronavírus

Fernandópolis amanheceu neste sábado já sob o impacto do decreto do prefeito André Pessuto (DEM) que determinou o fechamento do comércio de Fernandópolis neste fim de semana (dias 21 e 22). Ruas vazias e apenas estabelecimentos considerados essenciais abertos.

De acordo com o decreto, os estabelecimentos comerciais de Fernandópolis deverão manter fechado o atendimento ao público em seu interior no sábado, 21, e domingo, 22. Porém é permitida as atividades internas, bem como transações comerciais via internet e entrega de mercadorias delivery.

Já a partir de segunda-feira, 23, o atendimento ao público será permitido apenas entre as 12h e 18h. A medida, que vai até o dia 5 de abril, não se aplica a farmácias, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimentos de alimentos; lojas de conveniência e padarias, ficando vedado o consumo de qualquer produto no local; lojas de venda de alimentação animal; distribuidoras de gás; lojas de venda de água mineral; postos de combustíveis. Para todos esses estabelecimentos, no entanto, está proibido o consumo de qualquer produto no local. 

Esses estabelecimentos também deverão redobrar os cuidados com higiene, disponibilizar álcool gel para os clientes e divulgar medidas de prevenção sobre o Covid-19. 

O decreto ainda suspende a atividade de mototaxistas pelo mesmo período e a permissão de uso concedido a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes, além de retirada de todo comércio ilegal mediante apoio da Polícia Militar. 

Confira o decreto em seu inteiro teor:

Confira o decreto em seu inteiro teor:

DECRETO Nº 8.565 – DE 19 DE MARÇO DE 2020

(Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e o funcionamento de casas noturnas e outras voltados à realização de festas eventos ou recepções.)

ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; . . .

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto nº 8.561, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a projeção de evolução da doença e o aumento de casos no município, bem como a necessidade de dirimir o contágio e transmissão do COVID-19.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica suspenso, nos dias 21 e 22 de março de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Fernandópolis.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º Fica reduzido, no período de 23 de março a 5 de abril de 2020,  o atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Fernandópolis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais poderão manter abertos os acessos ao público em seu interior, das 12h até as 18h.

Art. 3º A suspensão a que se refere o artigo 1º e horário de funcionamento previsto no artigo 2° deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, vedado o consumo no local;

III - lojas de conveniência e padarias, ficando vedado o consumo de qualquer produto no local;

IV - lojas de venda de alimentação para animais;

V - distribuidores de gás;

VI - lojas de venda de água mineral;

VII - postos de combustível; e

VIII - outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde e Procuradoria-Geral do Município.

IX - Agencias de Correio desde que limitado o atendimento em seu interior a 01 (uma) pessoa a cada 4m².

§ 1º Fica autorizado o rol de comércio previsto no artigo 3° a funcionar 24h ininterruptamente.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; 

IV - ou outras medidas sanitárias recomendadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento das atividades relacionadas ao de transporte individual de passageiros em motocicletas mediante aluguel – “Moto-táxi”, por tempo indeterminado.

Art. 5º Para enfrentamento da situação de emergência, o Poder Público Municipal poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas, hipótese em que será garantido o posterior pagamento de justa indenização. 

Art. 6º Caberá à Prefeitura, através do órgão competente, adotar medidas para:

I - suspender os termos de permissão de uso concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes;

II - intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal, com o apoio da Polícia Militar.

Art. 7º Incumbirá também à Prefeitura fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal ouvida a Secretaria Municipal da Saúde e Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Massanobu Rui Okuma”,
19 de março de 2020.

- ANDRÉ GIOVANNI PESSUTO CÂNDIDO -
Prefeito Municipal de Fernandópolis