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Justiça derruba liminares contra a “taxa do lixo” em Jales



Justiça derruba liminares contra a “taxa do lixo” em Jales

A prefeitura de Jales conquistou duas vitórias judiciais na tarde de ontem, 7, após derrubar liminares contra a chamada “taxa do lixo”. Ambas liminares foram derrubadas no julgamento do recurso impetrado pelo Colégio Recursal ainda na Comarca de Jales, sem precisar “subir” para o Tribunal de Justiça.

Na primeira decisão, o juiz relator Reinaldo Moura de Souza, da 1ª Turma Cível e Criminal, considerou que a liminar que suspendeu a cobrança das contribuições de saneamento básico e da taxa do lixo (tributos instituídos pela Lei Complementar Municipal nº 350/2021) antecipou o mérito da questão.

“Considerando que já tramita na Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, expediente que trata da constitucionalidade da Lei Municipal nº 350/2021, e considerando que a decisão agravada (liminar) antecipou o mérito e considerando que, ante as particularidades do caso não se encontra presente o perigo da demora”, defiro a cassação da liminar. 

De acordo com o magistrado não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal e que também impede a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.

Proferida pelo juiz Marcelo Bonavolontá, relator da 3ª Turma Cível e Criminal, na segunda decisão o magistrado entendeu que não havia no pedido de liminar, a comprovação do perigo do dano.

“A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos”, explicou. 

Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, termos amplamente consagrados nas expressões latinas 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', respectivamente. 

“A despeito da conservação da distinção entre 'tutela antecipada' e 'tutela cautelar' com importantes reflexos 'procedimentais', é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. No caso ora telado, os elementos de convicção não evidenciam o risco ao resultado útil do processo”.

Ainda existem liminares que estão em análise, porém, a vitória dessas duas decisões tomadas por magistrados diferentes, sinalizam um caminho favorável ao município e os tributos instituídos pela Lei Complementar 350/2021 terão decisões definitivas e passarão a vigorar para todos os contribuintes, com exceção dos que a câmara isentou.