Política

Prefeito de Fernandópolis publica Decreto com as normas da Fase Emergencial



Prefeito de Fernandópolis publica Decreto com as normas da Fase Emergencial

O decreto foi publicado no Diário Oficial Eletrônico nesta terça-feira, 16, e dispõe das normas que regulamentam o funcionamento ou não dos estabelecimentos comerciais. Em caráter temporário e excepcional, as medidas anunciadas terão validade enquanto o município de Fernandópolis estiver classificado na fase emergencial do Plano São Paulo.

Pelas normas estabelecidas, dentre outras medidas, os estabelecimentos terão que realizar desinfecção total da loja após o encerramento das atividades diárias e manter a desinfecção de superfícies de contato constante durante o horário de atendimento presencial. Outra medida que já foi adotada inclusive por muitos estabelecimentos comerciais obriga os estabelecimentos instalarem tapete sanitizante em pontos de entrada; aferir a temperatura corporal de clientes e dos funcionários antes da entrada no estabelecimento; disponibilizar álcool gel a 70% a consumidores e funcionários; organizar filas internas ou externas aos estabelecimentos observado o distanciamento de 2 metros entre as pessoas; e seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo".

O Decreto proíbe o atendimento presencial e a retirada na porta do estabelecimento (“take-away”) em “shoppings centers”, galerias e estabelecimentos congêneres; comércio e serviços em geral; bares, restaurantes e demais estabelecimentos que comercializem alimentos de consumo imediato; salões de beleza e barbearias; academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres; eventos, convenções e atividades culturais; e escritórios em geral.

Deverão funcionar exclusivamente através de teletrabalho os escritórios em geral e as atividades administrativas de serviços não essenciais ou não regulados expressamente por este decreto. Deverão funcionar exclusivamente na modalidade de entrega em domicílio (“delivery”) ou em veículos (“drive thru”), exceto aos domingos quando deverá ser utilizada exclusivamente a modalidade de entrega em domicílio (“delivery”), os seguintes estabelecimentos: (1) restaurantes, bares e estabelecimentos de preparo e venda de alimentos de consumo imediato; (2) comércio em geral e lojas situadas nos “shoppings centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, incluindo as lojas de materiais de construção, das 5h às 20h; e (3) estabelecimentos de higiene animal, das 5h às 20h.

Poderão atender presencialmente clientes e consumidores das 5h às 20h horas, de segunda-feira a sábado, mantendo-se fechados aos domingos, ocasião em que poderão atender apenas e tão somente através de delivery.

I – abastecimentos de alimentos: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, cerealistas, comércio de hortifruti e congêneres, inclusive lojas de conveniência de atendimento presencial, mediante: (a) vedação do consumo de alimentos e bebidas no local; (b) limitação do número de consumidores no estabelecimento para cada 2m² (dois metros quadrados) do espaço útil do interior do estabelecimento; (c) e organização de filas internas e externas com distanciamento de 2 metros entre as pessoas; (d) ingresso no estabelecimento de somente um membro de cada família.

II – estabelecimentos de saúde e alimentação animal;

III – óticas e comércio de produtos médico-hospitalares: permitido atendimento de um cliente por vez no estabelecimento, mediante agendamento;

IV – oficinas de veículos automotores, borracharias, lava-jatos e assistência técnica de eletroeletrônicos, mediante agendamento;

V – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências e correspondentes bancários, cooperativas de crédito, lotéricas ou estabelecimentos congêneres, mediante responsabilidade de sinalização de ordenação e espaçamento de 2 metros entre as pessoas em filas.

Segundo o Decreto, apenas os estabelecimentos comerciais ou que produzam pão e artigos de panificação, ou que comercializem alimentos em geral como mais de 60% de seus itens de venda e comercialize pelo menos sete dos seguintes gêneros alimentícios: carnes; leite; feijão; arroz; farinhas; legumes; pães; café; frutas; açúcar; óleo ou banha; e manteiga.

As feiras livres poderão funcionar somente de segunda a sexta feira com atendimento presencialmente de clientes e consumidores das 5h às 18h.

Ainda conforme o Decreto, poderão funcionar sem restrição de horário os seguintes setores e estabelecimentos:

Saúde: hospitais, farmácias, clínicas e profissionais liberais;

Limpeza: prestação de serviços por empresas, profissionais liberais ou pessoas naturais, inclusive em residências;

Serviços de comunicação, publicidade e tecnologia, preferencialmente através de trabalho remoto ou atendimento em domicílio;

Postos de combustíveis.

Para acessar o decreto na íntegra, basta CLICAR AQUI para ser redirecionado.