A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado aos trabalhadores que exercem suas atividades laborais expostos a agentes agressivos prejudiciais à saúde e à integridade física ao longo do tempo.
Foi o benefício que mais sofreu alterações nos últimos anos, e a cada mudança torna-se cada vez mais difícil a sua concessão na via administrativa, levando a recursos admistrativos ou a ações judiciais.
Com a Emenda Constitucional n. 103/19, encerra-se um período de aposentadoria especial sem idade mínima e integral, voltado à proteção da saúde do trabalhador. A partir da publicação da Emenda Constitucional, surgem novos critérios e sem tanta preocupação aos riscos referentes ao ambiente laboral ao qual o trabalhador está exposto.
Este benefício previdenciário é devido ao segurado que trabalha por 15, 20 ou 25 anos em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de acordo com cada tipo de atividade e, ainda, considerando o fator idade mínima, conforme previsão legal.
Há a necessidade de comprovação do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não sendo mais válida a mera presunção de que executa esta atividade.
No entanto, quem exerceu a atividade na legislação anterior, com previsão legal de atividade especial, possui direito adquirido a esta presunção e consequentemente ao período especial, não podendo a autarquia restringir a utilização deste direito.
Dentre essas atividades, segundo o Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, são agentes nocivos qualificáveis para o enquadramento do tempo considerado como especial, segundo o INSS: os físicos, químicos e biológicos. E diante dessas atividades encontram-se os profissionais da área da saúde como médicos, enfermeiros, dentistas e profissionais que atuam dentro do ambiente hospitalar.
Tratando-se dos profissionais da área da saúde, essa análise é feita através dos agentes biológicos e de forma qualitativa, com base no anexo XIV da NR-15, Portaria n. 3.214/78 do MTE e o enquadramento ocorrerá conforme o item “a” do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Diante desses aspectos considerados na análise qualitativa dos agentes biológicos, vale ressaltar que, por não haver o “acúmulo” destes agentes no organismo humano, deve-se considerar o aspecto do RISCO de contaminação (Risco Biológico) que é a probabilidade da exposição laboral a tais agentes.
A exposição a esses agentes biológicos, além de provocar a insalubridade presente no ambiente de trabalho, também oferece risco de contaminação inerente ao exercício de atividades, que podem ser encontradas em hospitais, laboratórios, coleta e industrialização do lixo, gabinetes de autópsia, entre outros.
Um dos documentos mais importantes na comprovação da exposição a esses agentes é feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e/ou por meio de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). Documento este que, na maioria das vezes, por meio de Processo administrativo Previdenciário, gera inúmeros indeferimentos por erro de preenchimento, até mesmo quando feito por empresas especializadas, causando assim inúmeros prejuízos ao segurado e levando o processo a vias judiciais.
Por isso é importantíssima a análise profissiográfica do segurado, no campo de Descrição das Atividades do PPP, para verificar se houve ou não efetiva exposição do trabalhador aos agentes biológicos. O PPP, além de comprovar tempo especial, pode ser utilizado para benefícios de incapacidade, descrevendo a atividade exercida pelo trabalhador, estabelecendo nexo causal ou demonstrar a atividade habitual do segurado pela qual encontra-se incapacitado.
Caso a empresa não cumpra o que dispõe a legislação previdenciária quanto à atualização do PPP, será considerada infração, incorrendo em multa por descumprimento da lei, nos termos do art. 283, inciso I, letra h, do Decreto n. 3.048/99.